Convite shakespereano aos colegas advogados.

"The first thing we do, let's kill all the lawyers."

― William Shakespeare, Henry VI, Part 2

                               Ao contrário da interpretação mais superficial e comum de Henry VI, não creio que Shakespeare tenha se limitado a uma crítica rasa e vulgar aos membros de nossa estimada guilda.

                               Dick the Butcher, personagem que profere o mandamento é, inequivocamente, um vilão.

                               Longe de buscar a libertação, seu objetivo é aproveitar-se do caos revolucionário para, sob o manto da anarquia, perpetuar assassinatos, saques e estupros, saciando, por meio da violência, seus desejos sombrios e perversos.

                               Com a ironia e cinismo que lhe são peculiares, entendo que o bardo não simplesmente repete a impressão vulgar que, frequentemente, acusa advogados de serem agentes de manutenção do status quo.

                               Quando o açougueiro sugere matar todos os advogados, o que busca garantir é que ninguém irá se interpor entre o vilão e suas vítimas.

                               Gosto de pensar que Shakespeare buscou dizer que enquanto existirem advogados será impossível implantar, com tranquilidade, qualquer regime que permita que os desejos de um tirano suplantem os direitos dos indivíduos.

                               Apenas os advogados têm o privilégio – e o dever – de interpor-se entre o Leviatã do Estado e as liberdades individuais.  

                               Quando a advocacia se omite ou se afasta de seus princípios, a sociedade retorna à selvageria da lei natural, onde a força prevalece e os desvalidos são condenados à submissão.

                               A honestidade intelectual obriga-me a admitir que não possuo qualquer razão para acreditar que minha interpretação esteja mais próxima da intenção original do autor, tampouco detenho um conhecimento exclusivo, inacessível àqueles que adotam leitura mais evidente.

                               Provavelmente o que me faz adotar tal exegese é o fato de eu ser advogado, e o desejo íntimo de acreditar que a sociedade nos contempla com a mesma reverência que nutro por nossa profissão.

                               Mas não importa. Somos narradores que moldam verdades, e estamos acostumados a construir história com nossos discursos.

                               Em 2025, conclamo meus colegas a resgatarem a visão romântica (quase infantil) que nos era comum, nos primeiros períodos da faculdade, sobre o advogado: nobres defensores das garantias e liberdades individuais, escudo implacável dos oprimidos contra a tirania de seus opressores.  

                               É nosso dever lutar pelas liberdades individuais e garantias constitucionais, inclusive daqueles que o mundo prefere odiar. Nossa missão é muitas vezes ingrata, afinal são poucos aqueles, além de nós, que entendem que é apenas protegendo os culpados que asseguramos a liberdade dos inocentes.

                                Em 2025, convido-os a validar minha interpretação de Shakespeare.

Habeas Corpus: O Que é, Como Funciona e Quando Pedir

Habeas Corpus: O Que é, Como Funciona e Quando Pedir

O habeas corpus é um dos instrumentos jurídicos mais importantes na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Se você ou alguém que conhece está enfrentando problemas com a justiça, é essencial entender como esse mecanismo funciona e em que situações ele pode ser utilizado. Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva o que é o habeas corpus, quando ele pode ser solicitado, e como um advogado criminalista pode ajudar nesse processo.

O Que é Habeas Corpus?

O habeas corpus é um remédio constitucional previsto na Constituição Federal Brasileira. Ele serve para proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo que ninguém seja mantido preso de forma ilegal ou abusiva. Em termos simples, o habeas corpus é um instrumento que impede que uma pessoa seja privada de sua liberdade sem justificativa legal.

Como Funciona o Habeas Corpus?

O habeas corpus pode ser solicitado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros, em nome de quem esteja sofrendo uma prisão ilegal. Não é necessário ser advogado para impetrar um habeas corpus, mas a presença de um advogado criminalista é fundamental para garantir que o pedido seja bem fundamentado e tenha maiores chances de sucesso.

Ao ser protocolado, o pedido de habeas corpus é analisado por um juiz ou tribunal. Caso o juiz entenda que a pessoa está sendo mantida presa de forma ilegal, ele pode determinar a soltura imediata do preso ou garantir que ele responda ao processo em liberdade.

Quando Pedir um Habeas Corpus?

O habeas corpus pode ser solicitado em diversas situações, mas as mais comuns incluem:

  1. Prisão ilegal: Quando uma pessoa é presa sem fundamento legal ou sem que tenha sido respeitado o devido processo legal.

  2. Excesso de prazo: Quando a prisão preventiva se estende por um período excessivo sem que haja justificativa razoável.

  3. Condições desumanas: Quando o preso está sendo mantido em condições que violam a dignidade humana.

  4. Ato de autoridade abusivo: Quando uma autoridade pratica um ato que excede seus poderes, causando a prisão ou restrição da liberdade de alguém.

A Importância de um Advogado Criminalista

Embora o habeas corpus possa ser solicitado por qualquer pessoa, contar com a ajuda de um advogado criminalista é crucial para garantir que o pedido seja elaborado de forma técnica e estratégica. Esse profissional possui o conhecimento necessário para argumentar de maneira convincente e aumentar as chances de que o habeas corpus seja concedido.

Além disso, um advogado especializado pode orientar sobre outras medidas legais que possam ser mais adequadas ao caso específico, sempre buscando a melhor solução para quem está enfrentando problemas com a justiça.

Conclusão

Entender o que é e como funciona o habeas corpus é essencial para quem busca preservar a liberdade de locomoção em situações de abuso ou ilegalidade. Se você ou alguém que conhece está precisando de ajuda legal, especialmente em questões criminais, não hesite em buscar a orientação de um advogado criminalista experiente. Esse profissional poderá avaliar o seu caso e impetrar um habeas corpus ou outras medidas legais necessárias para proteger seus direitos.

Precisa de um advogado criminalista? Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar a garantir a sua liberdade e os seus direitos!

A Inconstitucionalidade da Requisição de Relatórios do COAF por Autoridades Policiais sem Autorização Judicial

Este artigo analisa a inconstitucionalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

                               Explora-se, brevemente, a intersecção entre o dever estatal de reprimir ilícitos e a preservação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade, à luz dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar nº 105/2001.

1. Introdução

                               Ao adentrar o campo de tensão entre as prerrogativas estatais de investigação e os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações, deparamo-nos com um dos dilemas mais intrincados do direito processual penal contemporâneo. A prática das autoridades policiais em solicitar relatórios do COAF sem intermédio judicial provoca questionamentos acerca da integridade do nosso sistema constitucional de proteção aos direitos individuais.

2. Direito à Privacidade e Sigilo Constitucionais

                               O escopo da privacidade e do sigilo bancário, assegurados respectivamente nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado de Direito, configurando-se como uma salvaguarda contra a arbitrariedade estatal. A Lei Complementar nº 105/2001, ao regular o sigilo das operações de instituições financeiras, atua como norma especial, reiterando a inviolabilidade do sigilo como regra e a intervenção estatal como exceção, dependente de controle judicial.

                               Também tempos exemplos da garantia de sigilo de informações fiscais no Código Tributário Nacional, sendo farto o entendimento de que a quebra de qualquer espécie de sigilo obrigatório exige, desde sempre, autorização judicial.

                               Isso porque não existe hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, de maneira que é necessário sopesar-se, sempre diante do caso concreto, a princípio mais aplicável: o direito ao sigilo e intimidade versus o dever estatal de coibir a criminalidade através da punição de indivíduos em conflito a lei.

3. O Papel Constitucional do COAF

                               Enquanto Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, o COAF é dotado de competências que lhe permitem vasculhar operações financeiras à procura de sinais de ilicitude.

                               Porém, a Constituição baliza essa atuação, condicionando a transferência de dados sigilosos às hipóteses legalmente previstas e, principalmente, à supervisão do Poder Judiciário. A obtenção e o tratamento desses dados devem estar circunscritos pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade.

                               O COAF, no Brasil, foi criado sob orientação de Direito Internacional, e visa coibir, principalmente, os crimes de lavagem de dinheiro, a fuga de divisas, o o financiamento e o lucro dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

4. Separação de Poderes e a Necessidade de Controle Judicial

                               O princípio da separação dos poderes exige que haja um efetivo controle judicial sobre atos que impactem em direitos fundamentais.

                               A solicitação de dados sigilosos do COAF, por autoridades policiais sem o crivo do Judiciário afronta a garantia de supervisão por um magistrado imparcial, uma das pedras angulares da função judicante.

                               Mais uma vez, o texto de lei nada mais é que eu conjunto de palavras vazias, que só se preenchem de significado uma vez é exposto ao fenômeno.

                               Tal prática desconsidera a essencialidade do devido processo legal e da figura do juiz natural, que zela pela correta aplicação da lei ao caso concreto. Somente o juiz pode decidir se, naquela situação específica, deve ser suspendo o sigilo de um réu.

5. Jurisprudência e Doutrina

                               A interpretação jurisprudencial do direito ao sigilo e à privacidade ganha relevância na delimitação dos poderes de investigação do Estado.

                               Uma decisão notável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exemplifica a aplicação desse entendimento, estabelecendo um importante precedente para a proteção de garantias fundamentais frente à atuação policial.

                               No Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707, a Sexta Turma do STJ julgou procedente o recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel, proprietária da Cerpasa, para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira do COAF, que foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem a intermediação do Poder Judiciário. Esta decisão alinhou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que a autoridade policial carece de competência para tal ato sem o devido processo legal.

                               O relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a autoridade policial não pode solicitar diretamente ao COAF tais relatórios, e que a iniciativa de compartilhamento deve partir dos próprios órgãos fiscalizadores, no exercício de suas funções administrativas e ao identificar indícios de atividade ilícita.

                               A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a doutrina que coloca a proteção da privacidade e do sigilo bancário como fundamentos inalienáveis do Estado Democrático de Direito. Essa proteção é reflexo da consciência social sobre a importância do respeito às liberdades individuais, e da necessidade de uma vigilância constante para que os avanços tecnológicos e os imperativos de segurança não subvertam esses direitos.

6. Conclusão

                               Frente aos argumentos expostos, conclui-se que a prática de requisição de relatórios de inteligência financeira do COAF por autoridades policiais sem a imprescindível autorização judicial constitui uma afronta às normas constitucionais.

                               Tal atitude subverte o devido processo legal e compromete as liberdades individuais. Assim, imperativo se faz o respeito às garantias constitucionais que norteiam o sistema penal brasileiro, como forma de preservação da democracia e do Estado de Direito.

7. Controvérsia Jurisprudencial

                               Contra entendimento do STJ, levantou-se o Ministério Público através de Reclamação Constitucional, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin.

                               Nos filiamos, contudo, ao entendimento esposado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira que, no dia 02/04/2024 iremos proferir Sustentação Oral na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais interpostos, no papel de amicus-curiae.

                               Com efeito, esperamos ser possível readequar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com decisão de efeito erga omnes capaz de encerrar a discussão a respeito.

                               O julgamento, que ocorre no segundo dia de abril, será transmito no youtube e na TV justiça.

Dicas de leitura para uma boa escrita: parte 2.

Boa noite, para aqueles que preferem viver sob a luz das estrelas, e bom dia para os que despertam com a aurora de Prometeus!

                               Algumas poucas semanas atrás, permiti a arrogância e o atrevimento de sugerir aos distintos leitores deste despretensioso blog uma minuta de obras que, com uma modéstia aristotélica, reputo de um valor inestimável para os que desejam aprimorar sua maestria na arte da escrita.

https://www.barrosoecoelho.com.br/blog/nossa-pequena-contribuio-aos-jovens

                               Mantenho, com a mais firme convicção, que a virtude de escrever, no âmbito do foro, é de magnitude equiparável à própria respiração. Nós, meros zeladores das epístolas legais, somos os titãs da linguagem. Não transacionamos direitos, nem justiça, nem códigos para nossos clientes; negociamos linguagem!


                               Sim, caros leitores, é essa a essência de nosso ofício. Proporcionamos a nossos clientes as chaves linguísticas que abrem a intricada porta de um discurso que, para eles, é tão misterioso quanto o oráculo de Delfos.

                               Entretanto, não me refiro a uma panaceia de palavras rebuscadas, ou a arcaicas expressões em latim; estou me referindo, na verdade, à competência que possuímos - ou que deveríamos possuir - de articular textos de persuasão, habilmente orquestrados, capazes de subjugar os magistrados e fazê-los acolher nossas teses como divina revelação.

                           E permitam-me acrescentar, com um toque de orgulho, que aquele que controla a pena também domina a elocução. Ignoro por completo a existência de um orador jurídico magistral que, com sua loquacidade, conquiste plateias sem, ao menos, um razoável domínio da arte da escrita.

                               Saber escrever é a manifestação de saber transmudar emoções, ideias, impressões e doutrinas em um leque de palavras elegantemente orquestradas.

                               É somente por mérito da escrita que seres humanos, ao contrário dos nossos parentes do mundo animal, conseguem transmitir conhecimento a outros seres humanos dos quais se separam por décadas, séculos e milênios.

                               Na última ocasião, partilhei tratados de índole técnica e teórica, todos eles eruditos compêndios sobre o tema da "escrita". Hoje, minha contribuição assume uma roupagem distinta.

                               Em vez de aludir a tratados que nos conduzam à correta escrita, ousarei oferecer uma seleção de literatura que ostenta uma elegância literária suprema, e nos ensina a escrever textos não somente corretos, mas dotados de beleza estética e, quem sabe, certa poesia.

                               Afinal de contas, beleza é essencial: prefiro ler um texto escrito com beleza sobre a unha encravada do pé do vizinho do que ler um texto mal escrito sobre as mais belas flores de um jardim.

                               A leitura fervorosa e a maestria textual são, quase invariavelmente, companheiras de jornada. Obras literárias exemplarmente concebidas, além de servirem como arquétipos, nos inspiram a tecer cada vez mais requintadas tramas verbais.

                               Se a relação de obras técnicas que apresentei outrora nos guia pelo caminho da precisão textual, a seleção que exponho agora nos instiga a vestir nossos textos com uma roupagem de formosura e sofisticação.

                E poso estar enganado, mas provavelmente não estou: todo mundo prefere ler um texto bonito à ler outro, ainda que de idêntica temática, escrito por indivíduos que não mais confundem quando é que devem escrever “mais” ou “mas”:

 

1 – Ítalo Calvino: Se um Viajante em Uma Noite de Inverno.

2Ítalo Calvino: Seis Propostas para o Próximo Milênio: Lições Americanas

3- Steven Pinker: The Sense of Style: The Thinking Person’s Guide to Writing in the 21st Century.

4- William Strunk Jr. e E.B. White: The Elements of Style.

5- William Zinsser: On Writing Well.

6- Gerald Graff e Cathy Birkenstein: They Say / I Say: The Moves That Matter in Academic Writing.

7- Howard S. Becker: Writing for Social Scientists: How to Start and Finish Your Thesis, Book, or Article.

8- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success.

9- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success.

10- Humberto Eco: A Ilha do Dia Anterior.

11- Salman Rushdie: Versos Satânicos. 

12- Júlio Cortázar: O Jogo da Amarelinha

13- Juan Carlos Onetti: Vida Breve.

14- Caio Fernando Abreu: Morangos Mofados.

15- José Saramago: O ano da morte de Ricardo Reis.

16 - Clarice Lispector: Paixão Segundo G.H. 

17 – Machado de Assis: Memórias Póstumas de Brás Cubas.

18 – João Guimarães Rosa: Grande Sertão Veredas.

19 – Jean Paul Sartre: Caminhos da Razão.

20- Albert Camus: O Estrangeiro ou Mito de Sísifo (impossível escolher apenas um dos dois)

21 - Yasumari Kawabata: A Casa das Belas Adormecidas

22 - Garcia Marques: Cem Anos de Solidão.

23 - Tolstoi: Guerra e Paz.

24 - Marcel Proust: Em busca do Tempo Perdido.

25 - John Steinbeck: As vinhas da Ira.

26 – Confissões de uma Máscaras.

27 – Graciliano Ramos: Vidas Secas

28- Gabriel Garcia Narques: Cem Anos de Solidão.

29- Ernest Hemingway – Por Quem os Sinos Dobram.

30- Kurt Vonnegut – Matadouro Cinco

31- Ian McEwan – Expiação.

                               E hoje fico por aqui. Hoje, com quarenta anos de idade, não sou tão formidável inimigo de Morfeu quanto era aos vinte e poucos. O travesseiro me chama, e só o que me resta é atender o seu chamado.

 

Nossa pequena contribuição aos jovens!

Este ano, em vez de entregar aos jovens advogados e estagiários de Direito a costumeira lista de leituras jurídicas — aquelas infindáveis páginas de jurisprudência e teoria que tanto amamos —, optamos por uma contribuição um tanto diferente.   

Assim, em lugar disso, vamos sugerir algumas leituras não exatamente jurídicas, mas que, creiam, têm seu valor: elas nos ajudam a polir a arte da escrita, habilidade sublime que transforma o pesado jargão legal em algo, quem sabe, agradável de ser lido:

                                1- Ítalo Calvino: Seis Propostas para o Próximo Milênio: Lições Americanas. Este pequeno livro deveria ser leitura obrigatória nas faculdades de Direito. Combatendo a escrita pomposa, arcaica, prolixa, tediosa e cansativa, típica de muitos textos jurídicos, representa, em nossa visão, o ápice sobre como a escrita deveria ser abordada. Calvino, um dos maiores escritores e eminentes professores de literatura da era moderna, nos presenteia com este "manual de princípios da boa escrita contemporânea".

                                2- Steven Pinker: The Sense of Style: The Thinking Person’s Guide to Writing in the 21st Century. Pinker pode não ser um escritor tão excepcional quanto Calvino – afinal, são poucos os que alcançam tal patamar –, mas como um distinto intelectual americano, ele apresenta neste livro regras valiosas para a escrita acadêmica. Estas regras se adaptam com facilidade ao contexto jurídico.

                                3- William Strunk Jr. e E.B. White: The Elements of Style. Um clássico indiscutível. Este guia de escrita formidável oferece princípios essenciais de composição e estilo, sendo uma referência incontornável na arte da escrita.

                                4- William Zinsser: On Writing Well. Este livro é um guia excelente para escrever de forma clara, simples e precisa, sendo particularmente útil para a escrita não-ficcional, como é o caso dos textos jurídicos. Ele segue uma linha similar às propostas de Ítalo Calvino, mas de maneira mais específica.How to Write a Lot: A Practical Guide to Productive Academic Writing" por Paul J. Silvia: Esse livro oferece dicas práticas para aumentar a produtividade na escrita acadêmica, abordando questões como a gestão do tempo e superação de bloqueios de escrita.

                                5- Gerald Graff e Cathy Birkenstein: They Say / I Say: The Moves That Matter in Academic Writing. Este livro é um verdadeiro mestre na arte da argumentação. Graff e Birkenstein ensinam a tecer suas ideias com as de outros autores, uma habilidade vital na escrita acadêmica. Ideal para quem busca aperfeiçoar a arte do diálogo intelectual em seus textos.

                                6- Howard S. Becker: Writing for Social Scientists: How to Start and Finish Your Thesis, Book, or Article. Direcionado inicialmente a cientistas sociais, este livro transcende seu público-alvo ao oferecer percepções profundas sobre a escrita acadêmica. Becker aborda desde o início até a conclusão de teses e artigos, lidando com os desafios comuns que afligem escritores em todos os campos.

                                7- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success. Belcher oferece um guia prático e eficiente, delineando um plano de doze semanas para escrever e publicar artigos acadêmicos. Essencial para acadêmicos que desejam transformar suas ideias em publicações de sucesso em um tempo otimizado.

                                8- Wayne C. Booth, Gregory G. Colomb e Joseph M. Williams: The Craft of Research. Este livro representa um manual abrangente sobre a realização e escrita de pesquisas acadêmicas. De valor inestimável para qualquer pessoa envolvida em pesquisa, seja ela acadêmica ou científica, o livro guia o leitor através de cada etapa do processo de pesquisa, da concepção à redação final.

Todos esses tomos de sabedoria estão ao alcance de um clique no Brasil. Encontram-se disponíveis naquele famoso portal de vendas online, que surrupiou o nome de nosso mais grandioso estado, sem a cortesia de pagar os devidos royalties. Alguns, suspeito, exclusivamente na língua da Rainha, mas a maioria possui tradução para o português.

Para aqueles que não são versados na língua de Hemingway, ou preferem não adquirir obras nesse site que manteremos inominado, há sempre a opção de explorar o vasto oceano digital em busca de versões em PDF, bastando uma simples digitação na caixa de pesquisas de seu mecanismo caçador de preferência.

Claro, convém lembrar que este que vos fala não pode, em público, endossar a prática da pirataria, tampouco admitir que seja inimigo da propriedade intelectual, por mais absolutamente improvável que seja que eventuais piratas sejam processados pelo pecadilho.

 Mas fica aí nossa singela contribuição:

A escrita é a coisa mais interessante que um ser humano é capaz de fazer. É através dela que transformamos o árido mundo que existe no belíssimo mundo que gostaríamos que existisse.

Bem ou mal, advogados, professores, juízes, estagiários, juristas ou teóricos, somos todos escritores. Estamos, literalmente, escrevendo a justiça e o direito, página por página, ideia por ideia.

Parece-me de bom tom que a escrevamos com um pouquinho de beleza.

O que a ciência diz sobre tudo aquilo que você sempre quis saber!

                Muito provavelmente, o que mais me irrita na velhice, é o tanto de coisas que a gente aprende sobre si mesmo que, quando as aprendemos, não nos ajudam mais em muita coisa, mas que seriam de grande valia em nossas juventudes.

                Por exemplo: teria me poupado um tempão entender, como hoje entendo, que por mais que eu ame estudar eu nunca fui e, por mais que só fizesse isso da vida, eu não seria um cientista! Hoje em dia eu entendo que gostar de ciência não significa gostar de ser cientista!

                E isso não é uma característica minha. Isso é uma característica que compartilho como todo e qualquer ser humano e com a própria humanidade: estudar muito não transforma ninguém em cientista.

                São coisas completamente diferentes, e de maneira alguma tem que sempre andar juntas!

                Gostar de estudar significa gostar de absorver conhecimento. Gostar de pesquisar significa gostar de criar conhecimento científico!

                Você pode estudar para usar o que aprende na sua vida, você pode querer estudar para aplicar seu conhecimento em seu emprego, você pode querer estudar para repassar esse conhecimento para as outras pessoas, e você pode querer estudar para gerar outras espécies, igualmente válidas, de conhecimento.

                Você pode, inclusive, fazer isso lendo artigos e textos científicos, ser um grande entusiasta da ciência e da pesquisa científica, dedicar sua vida inteira ao estudo da ciência e à criação de novos conhecimentos muito legais a respeito da própria sem jamais, nunca, ser cientista.

                Quando você faz pesquisa, você estuda com a intenção de descobrir se uma hipótese é ou não verdadeira. Você abre um livro procurando a resposta, ou a indicação de resposta, para uma pergunta!

                Quando você faz pesquisa científica, você faz isso buscando argumentos que te ajudem a comprovar, cientificamente, uma hipótese.

                Mas, ainda que você que você abra um livro para te ajudar a comprovar uma hipótese, ou demonstrar uma tese, não necessariamente você está fazendo ciência ou sendo cientista!

                Eu mesmo, todo dia, abro livros diferentes procurando argumentos que me ajudem a comprovar para um juiz a hipótese de que meu cliente não deve ser condenado!

                Mas só estaria fazendo ciência se eu quisesse comprovar que é possível demonstrar, através do método científico, não para o juiz, mas para a comunidade científica, ser verdade a hipótese de que meu cliente é inocente!

                Ser cientista não é sinônimo de ser estudioso. É sinônimo de estudar com a intenção de criar ciência! Só é cientista quem se dedica ao trabalho de demonstrar cientificamente, para os outros cientistas, que através da metodologia do trabalho científico, podemos considerar verdadeira ou falsa uma hipótese, acerca de um fenômeno observável cientificamente.

                Aliás, é muito raro que a resposta de um trabalho científico te diga que uma hipótese é, necessariamente, não verdadeira. Geralmente ela só te diz que não poder ser considerada verdadeira pela ciência.  

                Se a sua hipótese é que o Pedrinho é um babaca, o máximo que ela vai te dizer é que você não pode afirmar, cientificamente, que ele seja, e ela nem vai te dizer isso no momento em que concluir sua pesquisa! Ela vai te dizer isso não te permitindo, sequer, realizar essa pesquisa!

                Mesmo que ele seja assumidamente fã do Elon Munsk, e todos os cientistas do mundo concordem com você que ele é, definitivamente, um babaca, ninguém vai conseguir te ajudar a criar uma método para comprovar, cientificamente, a babaquice do Pedrinho!

                Também não é verdade que para afirmar categoricamente, absolutamente qualquer coisa, você precise demonstrá-la cientificamente!

                É fato que ele é um babaca, e você pode comprovar isso de várias outras formas com, por exemplo, mostrando para todo mundo o poster do Elon Munsk na parede do quarto do Pedrinho, e a carteira de identidade dele mostrando que ele já tem 45 anos.

                Isso quer dizer que, algumas coisas, não são objeto de estudo da ciência. A ciência não pode, por exemplo, comprovar conceitos, criar juízos ou demonstrar valores!

                Você pode estudar cientificamente, e comprovar, que a enorme maioria, ou a totalidade das pessoas de uma determinada comunidade acreditem que ser fã do Elon Munsk é babaquice, mas jamais será capaz de confirmar, cientificamente, se é essa crença é verdadeira ou falsa, a menos que você, arbitrariamente, escolha o que a ciência deve entender como babaquice.  

                Você pode comprovar cientificamente que mamíferos, sempre, se reproduzem de maneira sexuada, e que sempre é necessário que um desses mamíferos possua um cromossomo Y, que lhe possibilita transformar suas gônadas em testículos, e que o outro tenha dois cromossomos X, para ser capaz de evitar a degeneração de seus ovários.

                Mas a ciência não é capaz de demonstrar que, para que um mamífero seja considerado homem, mulher, macho ou fêmea, seja possuidor de qualquer dessas coisas, a menos que tenha sido escolhido o que a ciência deve chamar de homem, mulher, macho ou fêmea.  

                Aliás, a ciência não é nem mesmo capaz de demonstrar qual deve ser a definição do que é um mamífero!

                Quando se diz que o conceito científico de uma coisa, ou a definição científica de outra coisa, é uma ou outra, não se está dizendo que esse conceito seja um conceito criado ou demonstrado pela ciência, mas sim que é o conceito que a comunidade de cientistas adota para essas coisas!

                A definição científica de cavalo não é resultado de pesquisa científica, mas sim a decisão dos cientistas de chamar de cavalo tudo aquilo que possui uma determinada quantidade de características, e que não possui algumas outras, que escolhemos serem necessárias ou proibitivas para se chamar alguma coisa de cavalo.

                Se resolverem que, amanhã, além das características que possui um cavalo, a definição científica de cavalo também depende de que ele seja capaz de fritar um bolinho, cavalos deixam de existir.

                Não estou dizendo que os bichinhos vão todos morrer na mesma hora, somente que não vai sobrar nada no mundo que a ciência entenda como cavalo.

                Em outras palavras, a ciência não cria qualquer definição, ela as usa, porque ciência não cria absolutamente nada, ela descreve coisas que existem independentemente de serem descritas por ela.

                Absolutamente qualquer definição é, necessariamente, arbitrária!

Traduzindo do grego antigo o que está no escrito no cavalo, aproximadamente: me leve para marte, tesla!

                Não se encontra uma definição na natureza, tampouco existe qualquer coisa no universo que transforme em obrigatório o uso de um signo para representar qualquer significado.

                Conceitos não são descobertos, são criados!  

                São, única exclusivamente, símbolos que inventamos para podermos nos comunicar uns com os outros! O único motivo de existir um conceito de “tijolo” é para que você entenda, e seja capaz de desaconselhar com veemência, o que vai acontecer se alguém te disser que vai jogar um tijolo na janela do Elon Munsk!

                E isso é verdade sobre absolutamente qualquer conceito, ideia, palavra etc. A ciência jamais disse, nem jamais irá dizer, o que é que significa uma definição porque, definições sempre significam aquilo que a gente decidir que elas significam!

                Se os partícipes da comunidade dos falantes da língua portuguesa resolverem, juntos, nesse segundo, que irão usar a palavra “democracia” para comunicar uns aos outros aquilo que neste momento, comunicamos uns aos outros através da palavra bicicleta, no exato segundo seguinte é, inequivocamente, verdadeiro que democracia e bicicleta significam a mesma coisa!

                Se definirmos que “macho” é todo ser vivo que usa qualquer tipo de item feito de couro, vai continuar sendo verdade que um mamífero só é capaz de se reproduzir de maneira sexuada, e que um deles precisa ter um cromossomo Y e o outro dois cromossomos X, e a dona ciência não vai ficar nem um pouquinho magoada com a gente chamando um cogumelo grande, de chapéu, de um verdadeiro machão!

                Só quem pode decidir quais as características uma coisa precisa ter para que a consideremos adequadas a qualquer definição, conceito ou ideia, é a gente mesmo.

                Sim, isso da um pouco de trabalho, gera certa confusão, e as vezes da até briga. Mas todo mundo pode gritar, xingar, espernear o tanto que quiser, e a ciência vai continuar jamais te falando o significado de um conceito, e vai continuar funcionando se você alterar as palavras que ela usa para nos explicar as coisas que ela é capaz de nos explicar.

                Isso não quer dizer, também, que você seja a obrigado a concordar, imediatamente, quando qualquer outra pessoa, ou qualquer grupo, te sugerir que talvez seja melhor mudarmos o uso de um conceito, porque a despeito dos conceitos não existirem na natureza, são capazes de gerar alterações reais na mesma!

                Por exemplo: se decidirmos incluir no conceito de “analfabeto” qualquer pessoa que não se formou na faculdade, somente pessoas com diploma de curso superior poderão votar.

                Você pode defender que isso é bom ou defender é ruim, e a ciência pode até te auxiliar a fazer sua defesa comprovando, por exemplo, que historicamente a enorme maioria dos países do mundo geraram mais, ou menos, homicídios em períodos nos quais não existia sufrágio universal.

                Só que você não pode dizer, é que a ciência é quem decide o conceito de analfabeto, a menos que você deseja estar, categoricamente, errado.

                Esse texto que eu estou escrevendo não é um artigo científico. Sim, eu me vali do estudo de alguns de livros, do conhecimento que adquiri de algumas fontes, mas não fiz qualquer espécie de pesquisa científica.

                E deixei de fazer pesquisa científica não, exclusivamente, por conta da minha reconhecida preguiça, mas principalmente porque é, absolutamente, impossível demonstrar ou comprovar cientificamente o que eu estou dizendo, o que não quer dizer que esteja eu desautorizado a afirmar, categoricamente, que minha hipótese é, com a mais absoluta certeza, verdadeira, o que continuarei fazendo até que alguém me diga em qual caverna do mundo vivem as palavras, ou o fóssil de um número quatro mais antigo do que os seres humanos. 

 

Nota Oficial - Caso Bruno Menezes de Freitas

Nota Oficial do Escritório Barroso e Coelho Advocacia: Caso Bruno Menezes de Freitas. [1] [2]

Bruno é um jovem brasileiro, natural de Ipatinga/Minas Gerais, que ao longo de sua jovem vida sempre se portou de maneira exemplar: estudioso e trabalhador, jamais teve qualquer envolvimento com qualquer espécie de criminalidade.

Acusado de latrocínio, supostamente cometido contra outro brasileiro, no estado da Pensilvania (E.U.A.), foi preso pela Interpol no Aeroporto Internacional do Panamá, no dia 22 de dezembro, a pedido do F.B.I. (Agência de Polícia Federal dos Estados Unidos da América).

O Orgão de Acusação Americano acusa Bruno de haver participado, junto de outro brasileiro (possível autor do disparo da arma de fogo), de uma tentativa de roubo contra um terceiro brasileiro, que acabou resultando na morte da vítima e em graves ferimentos no autor dos disparos.  

Na data em que foi preso (22/12/2022), algumas semanas após o crime supostamente cometido, Bruno estava retornando ao Brasil, e foi preso quando seu voo fazia breve escala no Aeroporto de Tocumem, na Cidade do Panamá.   

O advogado Bernardo Simões Coelho, do escritório Barroso e Coelho Advocacia, que patrocina a causa, esteve no país, e conseguiu acesso a Bruno.

Atualmente, Bruno se encontra preso na Penitenciária de Segurança Máxima local, onde permanecerá até o julgamento, pelas autoridades panamenhas, do Pedido de Extradição já formulado pelo governo estadunidense.

Ainda no Panamá, o advogado esteve reunido com a Ministra Maria Dolores Penna de Almeida Cunha, representante da Embaixada Brasileira no Panamá, em busca de uma solução humanitária para o caso.

De acordo com a legislação do Estado da Pensilvânia, o jovem de 19 anos, que nega a autoria dos crimes que lhe são imputados, ser for considerado culpado, será condenado à Pena de Prisão Perpétua, considerada ilegal pelo Brasil, pelo Panamá, e pelas Convenções de Direitos Humanos de todo o mundo.

A Convenção Sobre Extradição Dos Membros da Organização dos Países Americanos proíbe a extradição de qualquer indivíduo que esteja sujeito, no país requerente da extradição, à pena de morte ou à pena de Prisão Perpétua. [3]

O Tratado Bilateral de Extradição entre Panamá e Estados Unidos, da mesma forma, proíbe a extradição de indivíduos que estejam sujeitos, no país requerente, a penas proibidas no país requerido. [4]

Entendemos que a extradição de Bruno, para os Estados Unidos da América, é absolutamente ilegal, uma vez que o governo americano ainda não forneceu qualquer garantia, ao governo panamenho ou ao governo brasileiro, de que Bruno não estará sujeito à punição ilegal representada pela Pena de Prisão Perpétua, que seria resultado de sua condenação no Estado da Pensilvania.

Acreditamos que o Brasil, através do órgão de Cooperação Internacional Judicial do Itamaraty, da Embaixada Brasileira no Panamá, do Ministério dos Direitos Humanos e do Ministério da Justiça (todas as autoridades procuradas, até o momento, se mostraram extremamente solícitas e preocupadas), não poupará esforços na defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais deste jovem Brasileiro, em situação de risco extremo, de maneira condizente com os princípios professados, desde sempre, pelos atuais membros do governo brasileiro.    

Acreditamos, ainda, que o posicionamento histórico do Brasil, em questões humanitárias internacionais, coaduna com os avanços dos Direitos Humanos em todo o mundo, e permite nossa colocação entre os países mais desenvolvidos e esclarecidos da comunidade internacional.

A defesa dos Direitos do Jovem Bruno é de extrema importância pois, além da óbvia necessidade de proteger um jovem brasileiro, de 19 anos, da possibilidade de ser condenado a uma pena medieval e ultrapassada, proibida na maioria das democracias do mundo, especialmente no que diz respeito a réu primário, o caso de repercussão internacional abre espaço para que o Brasil firme posição, mais uma vez, entre os países mais esclarecidos da comunidade mundial.    

Nosso escritório mantém fiel compromisso com a prática de um Direito Penal e de uma Justiça Criminal mais humanitária e racional, no Brasil e em qualquer lugar do mundo, e permanecerá atuando na causa, até que seja possível garantir que o jovem de 19 anos tenha um julgamento justo, que não seja condenado, em qualquer hipótese, à pena de prisão perpétua e que, sendo condenado, possa cumprir pena adequada, em seu país de origem, independentemente de onde for julgado.

Barroso e Coelho Advocacia
Bernardo Simões Coelho[5].

[1] O nome completo do cliente se encontra nos autos do processo de extradição, que foi acessado diretamente por jornalistas brasileiros, e não foi fornecido à imprensa pelo escritório. Uma vez que o mesmo não é réu em qualquer processo criminal no Brasil, e seu nome foi citado, somente no que diz respeito à Processo de Extradição existente entre Panamá-EUA, não existe qualquer proibição legal na menção de seu nome.  

[2] Tanto Bruno quanto sua família autorizaram a veiculação de seus nomes, e forneceram as fotos do jovem que foram utilizadas pela imprensa. Da mesma forma, o cliente e seus familiares autorizaram nosso escritório a compartilhar publicamente qualquer detalhe do caso que consideremos relevantes.

[3] Mais especificamente, o Artigo 9º da Convenção Interamericana Sobre Extradição Dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, determina[3]:

Penas não admitidas

Os Estados Partes não deverão conceder a extradição quando se tratar de delito punido no Estado requerente com a pena de morte, com pena de privação perpétua de liberdade ou com pena infamante, a não ser que o Estado requerido tenha obtido previamente do Estado requerente garantias suficientes, dadas por via diplomática, de que não será imposta à pessoa reclamada nenhuma dessas penas, ou de que, se forem impostas, tais penas não serão executadas. 

[4] O tratado bilateral de extradição existente entre EUA e Panamá, que regula a extradição especificamente entre as duas nações, em seu artigo 7º, veda a extradição de indivíduos, sujeito no país requerente da extradição (EUA) a penas proibidas no país requerido (Panamá).

Article VII

ARTICLE VII. Extradition shall not be granted, in pursuance of the provisions of the Treaty if legal proceedings or the enforcement of the penalty for the act committed by the person claimed has become barred by limitation, according to the laws of the country to which the requisition is addressed.

[5] Bernardo Simões Coelho é advogado constituído pelo requerente. É advogado devidamente cadastrado no Brasil, com escritório profissional na cidade de Belo Horizonte. É presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Minas Gerais (ANACRIM-MG), Conselheiro do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais (ICP-MG), membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), e é sócio fundador e diretor do escritório Barroso e Coelho Advocacia

Em que situações alguém pode ser preso por tráfico de drogas?

Em que situações alguém pode ser preso por tráfico de drogas?

Quando é que alguém pode ser preso por estar portando drogas? Posso ser preso por ser usuário? Existe uma quantidade mínima para que seja considerado “tráfico de drogas”, ou uma quantidade máxima para ser considerado usuário? A resposta nem sempre é fácil: neste artigo, explicamos da maneira mais simples possível para que não fiquem dúvidas!

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Atuação do Escritório Barroso e Coelho durante o período de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) • Estaremos atendendo normalmente a atuais e novos clientes, com adequações

Em vista do quadro de pandemia generalizada que parece cada dia mais próxima, consideramos ser indispensável trabalhar para resguardar a saúde de nossos clientes, advogados e funcionários, bem como fazer a nossa parte para evitar um possível colapso dos hospitais e unidades de atendimento em saúde.

Entendendo a natureza essencial do serviço prestado pelo escritório, informamos a todos nossos clientes que não iremos suspender as atividades do escritório, mas faremos algumas modificações em nossa forma de funcionamento pelo período em que se fizer necessário.

Em função da paralização de todos os expedientes judiciais no estado de Minas Gerais, é certo que as modificações adotadas não trarão qualquer prejuízo a nossos clientes.

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a)     Os telefones e endereços de e-mail de todos nossos advogados serão disponibilizados em nosso site, www.barrosoecoelho.com.br/equipe

b)     Somente serão realizadas viagens pelos advogados do escritório em casos de urgente necessidade. Todas as demais atividades do escritório em municípios do interior de Minas Gerais estão suspensas, bem como nos demais estados do país.

c)      As reuniões presenciais serão reservadas aos novos clientes, em situação emergencial, que necessitem de atenção presencial e que não possam aguardar a retomada do regular funcionamento dos órgãos do poder judiciário.

d)     As reuniões presenciais terão limitação de até 4 participantes, para os quais serão oferecidas máscaras cirúrgicas e líquido antisséptico.

e)     Daremos prioridade aos clientes que nos procurarem por necessidade de garantir acesso a atendimento de saúde, em casos de comprovada necessidade, e aos clientes de Direito Criminal com urgência de acompanhamento (flagrantes, audiências de custódia, Habeas Corpus, pedidos de Liberdade Provisória e etc).

f)       O atendimento de nossos clientes se dará, preferencialmente, via telefone ou videoconferência e outros meios virtuais, evitando-se, na medida do possível, encontros presenciais.

g)      Todos os advogados e funcionários do escritório estarão trabalhando em regime home office, de maneira que será necessária a marcação antecipada de eventuais reuniões presenciais.

Dessa forma, nós, do Escritório Barroso e Coelho Advocacia, estamos certos de que poderemos continuar atendendo a todos nossos clientes, inclusive em novas demandas, com o mesmo padrão de qualidade e exclusividade dos quais sempre nos orgulhamos, ao mesmo tempo que cuidamos da saúde de nossos funcionários e familiares – contribuindo da melhor forma possível para a superação dessa crise que assola a comunidade global.

Desejamos a todos os melhores votos de saúde, tranquilidade e serenidade, na esperança de uma travessia calma por esses tempos difíceis.  

Bernardo Simões Coelho e Ana Raissa Barroso Coelho
Sócios Proprietários do Escritório Barroso e Coelho

Inelegibilidade e Condenação em Segunda Instância - Lei da Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, ou Lei Complementar 135 de 2010, alterou em larga escala as condições de elegibilidade no Brasil.

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No entendimento anterior à promulgação da lei, um político só poderia ser considerado inelegível após o trânsito em julgado de Ação Penal condenatória em desfavor de sua pessoa.

Isso quer dizer que, somente após o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, incluindo-se aí tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é que seria cassado o direito de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo.

E assim, mesmo que já houvesse julgamento de órgão colegiado, de qualquer tribunal regional, ou mesmo do STJ, se houvesse qualquer recurso pendente de julgamento perante o STF, não poderíamos impedir que qualquer indivíduo se candidatasse a cargo eletivo.

A Lei da Ficha Limpa, contudo, transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.  

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

Apesar de encontrar apoio entre a enorme maioria da população, tal entendimento, entre os juristas, é bastante controverso.

Em primeiro lugar por ferir o princípio da Presunção de Inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos, em todas as instâncias e graus de julgamento) de sentença penal condenatória, como é que podemos tirar de alguém – ainda – inocente seu direito de concorrer a qualquer cargo público?

Em segundo lugar, por não ser muito democrático que tribunais possam escolher em quem o povo pode e em quem o povo não pode votar.

E em terceiro lugar pela seriedade da medida, que retira do candidato seu direito à vida pública (que é sagrado para a democracia). Tamanha severidade nos leva a acreditar que só deveria ser aplicada quando não existir mais qualquer dúvida, qualquer chance que seja de absolvição daquele indivíduo.

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

Vejam bem: são coisas completamente diferentes, reguladas por leis diferentes. A despeito de ninguém poder ser preso após condenação de segunda instância, essa mesma condenação continua podendo transformar os Réus em candidatos inelegíveis!

Tomemos como exemplo o Ex Presidente Lula, ou o Ex Governador Eduardo Azeredo: ambos foram presos e considerados inelegíveis por força de decisão condenatória de segunda instância, apesar de existirem, no caso de ambos, diversos recursos ainda pendentes de julgamento.

Com a retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que voltou a entender que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, ambos foram soltos, mas continuam inelegíveis.

Isso porque o indivíduo, apesar de não poder ser preso, continua sujeito à Lei da Ficha Limpa, que determina que aquele que for condenado em segundo grau perde seu direito de concorrer a cargos públicos.

Dessa forma:

a)     O indivíduo meramente acusado de qualquer espécie de crime poderá concorrer a cargo público eletivo.

b)     O indivíduo condenado, somente em primeira instância, por qualquer crime que seja, desde que esteja recorrendo da decisão condenatória, também poderá concorrer a cargo público eletivo.

c)      O indivíduo condenado em segunda instância, em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado (como as câmaras dos tribunais regionais), em tese, não poderá concorrer a cargo público eletivo, mesmo que esteja recorrendo perante tribunais superiores.

É claro que existem algumas poucas situações em que candidatos supostamente inelegíveis conseguem judicialmente o direito de se candidatar mas, via de regra, é esse o entendimento da legislação brasileira acerca da inelegibilidade por condenação em segunda instância (Lei da Ficha Limpa).

 

 

 

 

Supremo Tribunal Federal: prisão após julgamento em segunda instância

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Esse texto se destina a auxiliar a compreensão do assunto para “não advogados”, de maneira simples e coloquial, e não se dedica ao debate profundo e científico do tema (do qual também participamos).

Antes de qualquer outra coisa, é preciso deixar claro que a avassaladora maioria dos casos de prisão anterior ao trânsito em julgado no Brasil não será afetada pela mudança (ou melhor dizendo, retomada) de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo dados do CNJ e do IBGE, o Brasil conta com aproximadamente 820.000 (oitocentos e vinte mil) presos, dos quais, pelo menos, 337.000 (trezentos e trinta sete mil) ainda possuem recursos não julgados pelo poder judiciário, e se encontram presos preventivamente.

Absolutamente nenhum desses presos se beneficiará com o fim da chamada “prisão em segunda instância”.     

Ao contrário do que dizem por aí, não colocaremos nas ruas toda essa legião de assassinos e estupradores, tampouco livraremos da cadeia todos os políticos presos em operações do Ministério Público e ações penais que tramitam nos tribunais brasileiros.

No Brasil existem leis e institutos amplamente consolidados, e de constitucionalidade indiscutível, que permitem ao poder judiciário o aprisionamento de indivíduos antes do trânsito julgado de suas prisões, institutos esses que chamamos de “prisões cautelares”.

As prisões cautelares, ao contrário da prisão em segunda instância, não são um adiantamento de pena, mas servem ao propósito de acautelar aqueles indivíduos que comprovadamente ameaçam testemunhas, destroem provas importantes para seu próprio julgamento ou que representem risco de fuga.

E mais ainda: a prisão preventiva deve ser utilizada contra indivíduos que representem perigo imediato para a sociedade. Aquelas pessoas que, se continuarem soltas, continuarão cometendo crimes, e cuja liberdade coloca em risco a segurança de outros indivíduos.

Dessa forma, traficantes, estupradores, assassinos contumazes, políticos corruptos e toda sorte de criminosos perigosos podem ser mantidos encarcerados, preventivamente, independentemente do julgamento de seus recursos. 

Só quem se beneficia da retomada pelo S.T.F. do entendimento de que a prisão em segunda instância é ilegal e inconstitucional, são aqueles réus que não foram considerados perigosos, ou capazes de interferir na tramitação de seus processos, e por isso não se vislumbra necessidade de suas prisões cautelares.

Somente os indivíduos que não tiveram suas prisões preventivas decretadas, e que foram presos única e exclusivamente em função de condenação de segundo grau, e que aguardam julgamento de recursos extravagantes, deverão ser soltos nos próximos dias.

Não é verdade, portanto, que mais de 160.000 (cento e sessenta mil) presos serão soltos. Desse montante, mais de 97% estão presos em virtude da decretação de suas prisões preventivas.

Somente para citar casos famosos, Alexandre Nardoni, condenado pelo assassinato de sua filha e o ex deputado Eduardo Cunha, foram presos preventivamente, e não em razão de condenação em segunda instância, de maneira que não serão afetados pela retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com todo respeito que temos às opiniões divergentes, entendemos ser acertado o novo julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque acreditamos que em uma república democrática, a Constituição deve ser respeitada acima de qualquer outra coisa, e a Constituição Brasileira é extremamente clara nesse sentido: em seu artigo 5º, inciso LVII, nossa carta maior determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ora, nossa Constituição não diz que seremos todos considerados inocentes até que se faça prova do contrário, tampouco que seremos considerados inocentes até o julgamento por órgão colegiado sobre toda a matéria de fato.

A Constituição determina, com absolutamente todas as letras, que temos o direito de ser tratados como inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que quer dizer que somos inocentes até que contra uma sentença que nos condenou não caiba mais qualquer espécie de recurso.

E esse direito existe justamente para nos proteger das injustiças. Para garantir que qualquer indivíduo só será considerado culpado, quando não mais existir qualquer chance de ser considerado inocente, ou de ter sua condenação anulada por vícios de procedimento.

E imaginem se fosse o contrário: se pudéssemos ser considerados culpados sem que nos fosse garantida todas as formas de defesa? Imaginem como seria se bastasse a convicção de uns poucos indivíduos para que o Estado pudesse retirar a liberdade de uma pessoa?

O Devido Processo Legal não é um conjunto de regramentos sem sentido. Não se trata de um jogo com regras aleatórias, mas sim de um conjunto de normas que consideramos essenciais para garantir a certeza de que ninguém será punido injustamente.

E acreditamos que o argumento mais frequentemente utilizado por aqueles que defendem a execução antecipada da pena, qual seja, a morosidade de nosso sistema judiciário, deveria ser entendido como argumento justamente em sentido diametralmente oposto!

Se nossos recursos fossem julgados em poucas semanas, seria muito mais compreensível a antecipação da execução de uma pena. Mas em um país cujos recursos muitas vezes demoram anos para serem julgados, como é que podemos exigir que um cidadão condenado injustamente aguarde preso o julgamento de seus recursos?

Imaginem que uma pessoa seja condenada injustamente, e que tal injustiça só seja reconhecida em última instância: como é que faríamos para devolver a essa pessoa os longos anos que passou encarcerada, aguardando julgamento de seus recursos.

Podemos prender um culpado a qualquer tempo e momento. Alguém que aguarda julgamento livre, poderá ser preso após o trânsito em julgado de seu processo, de maneira que podemos garantir o cumprimento da lei e a justiça para esse condenado.

Mas como é que poderíamos fazer justiça no caso contrário? Como é que poderíamos devolver anos de vida à alguém condenado injustamente? Como é que poderíamos devolver tudo aquilo que uma pessoa perdeu, os anos que passou aprisionada, quando essa pessoa fosse considerada inocente?

Podemos prender um indivíduo culpado a qualquer tempo, mas de maneira alguma podemos devolver ao indivíduo preso injustamente os dias que passou na prisão.

E se nosso poder judiciário é muito lento, gerando assim impunidade, devemos resolver esse problema acelerando nossa máquina judicial, e não retirando do cidadão brasileiro seus direitos e liberdades individuais. 

Se queremos viver em uma república, em um Estado Democrático de Direitos, precisamos respeitar, antes de qualquer outra coisa, nossa Constituição Federal, até mesmo naquilo em que ela nos desagradar.

Conclusão:

a) quem se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: somente aqueles poucos Réus que se encontram presos, única e exclusivamente, por conta de condenação e segunda instância, e que não tiveram, ao longo de seus processos, decretada suas prisões preventivas.

b) quem não se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: qualquer réu que tenha sido preso em virtude de necessidade cautelar, em prisão preventiva, independente da existência de recurso ainda não julgado.

Quem perdeu o “foro privilegiado”

As novas regras do foro por prerrogativa de função

O Foro Especial por Prerrogativa de Função é uma norma jurídica que emana diretamente da Constituição Federal de 1988.

Em explicação simplificada, o “Foro Privilegiado” é uma expressão comumente utilizada para dar nome a um conjunto de regras constitucionais e infra constitucionais (entendendo aqui, informalmente, as Constituições Estaduais como normas infra constitucionais) que determinam a competência para julgamento de ações judiciais (principalmente as de natureza penal) instauradas contra determinados indivíduos, em virtude de cargos que ocupam perante a administração pública.

Ao contrário do que pode parecer (e do que acredita a maior parte da população brasileira), o Foro Especial por Prerrogativa de Função, ou Foro Privilegiado, não busca proteger ou beneficiar agentes públicos. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de garantir a aplicação da justiça.

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A ideia por trás da regra é muito simples, e se inspira diretamente na obra de Montesquieu, sem dúvida alguma o pensador mais fundamental na fundamentação das democracias contemporâneas: “Só o poder regula o poder”.

O que se busca é evitar que um indivíduo investido em uma grande quantidade de poder público seja julgado por um indivíduo incapaz de envergar poder à altura. Em outras palavras, a ideia é evitar que um indivíduo extremamente poderoso, como por exemplo um senador da república, seja julgado por outro indivíduo muito mais frágil do que ele, muito menos poderoso, como é o caso de um juiz de primeira instância.

O poder e a influência exercidos por um senador da república são tão grandes que, certamente, seriam capazes de influenciar (ou mesmo amedrontar) um juiz comum, de maneira que justamente para garantir a imparcialidade e a proteção do julgador, estipulou-se que os detentores de grande poder público seriam julgados por juízes de poder similar.

Um juiz do Supremo Tribunal Federal carrega quantidade de poder igual ou maior da que carrega um senador, de maneira que seria muito mais difícil influenciá-lo, ou mesmo intimidá-lo, no exercício de seu ofício.

Ademais, as decisões e julgamentos em processos de indivíduos com grande influência, muitas vezes tem consequências políticas capazes de gerar grande impacto na sociedade brasileira, sendo salutar que tais decisões sejam tomadas pelos membros do judiciário considerados mais capazes e preparados para assumir tamanha responsabilidade.

Contudo, em interpretação talvez influenciada pela opinião pública, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem restringir e diminuir a aplicação das regras de Foro Privilegiado, e os juízes ordinários passaram a ser considerados competentes e legitimados para julgar ações que, até pouco tempo atrás, seriam julgadas, desde o início, por tribunais superiores.

Uma grande modificação foi a determinação de que crimes cometidos por autoridades administrativas antes de assumirem seus cargos não mais serão julgados de acordo com a regra de competência especial por prerrogativa de função.

Isso quer dizer que um indivíduo acusado de haver cometido crime antes de ser eleito para qualquer cargo político, ou mesmo que tenha cometido crimes ao longo do exercício de um cargo público passado,  será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelos julgadores selecionados para julgar ações penais contra indivíduos que ostentam o cargo para o qual foi recentemente eleito.

Por exemplo: em tese, um prefeito do Estado de Minas Gerais acusado de haver cometido um crime, de acordo com a interpretação antiga do direito, seria julgado diretamente pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Mas, com a nova interpretação (que, diga-se de passagem, consideramos inconstitucional) esse mesmo prefeito, ainda que em exercício de suas atividades, se for acusado de haver cometido um crime antes de sagrar-se prefeito, será julgado pelo juiz de primeira instância da comarca em que for denunciado.    

Um senador da república, acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se senador, será julgado por um juiz de primeira instância, independente de estar, no momento do processamento daquele crime, exercendo poderes de senador.

Na prática, diversas autoridades públicas (prefeitos, deputados, senadores, ministros e etc) deixarão de ser julgados por tribunais superiores, e passarão a ser julgados por seus crimes passados por meros juízes de primeira instância.

Há quem diga que a mudança de entendimento é benéfica, por acreditar que existirão mais julgamentos e condenações de agentes políticos.

Contudo, somos de opinião diametralmente contrária. Acreditamos que indivíduos extremamente poderosos passarão a ser julgados por juízes muito mais influenciáveis, e com menor capacidade de fazer frente ao poder exercido pelos réus que passarão a julgar.

Ademais, um processo que tramita perante uma vara criminal de primeira instância recebe bem menos publicidade do que aqueles que tramitam perante os tribunais superiores, o que dificulta em sobremaneira a fiscalização, por parte da sociedade, do exercício jurisdicional.

Basta imaginar que inúmeros prefeitos, deputados, senadores e ministros, oriundos de cidades pequenas, do interior dos estados brasileiros, serão julgados por juízes desconhecidos, que atuam e vivem justamente nas mesmas cidades em que aqueles agentes públicos exercem enorme influência, juízes esses que circulam invariavelmente nos mesmos círculos sociais que circulam aquelas autoridades locais.

Agentes políticos, em especial prefeitos, deputados e senadores via de regra exercem muito mais influência e poder em suas regiões do que os juízes daquela comarca, e são capazes de dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a tramitação de processos perante o poder judiciário local.

Quem perdeu o foro privilegiado, ou foro especial por prerrogativa de função

Na realidade, nenhuma autoridade perdeu, de fato, o Foro Privilegiado. Não houve mudança constitucional, de maneira que todas aquelas autoridades políticas detentoras de Foro Especial por Prerrogativa de Função continuam abarcados pela norma.

O que mudou com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal foi simplesmente a competência para julgamento de ações penais relativas a crimes supostamente cometido por agentes públicos quando ainda não exerciam seus cargos políticos, ou cometidos no exercício de cargos políticos passados.

Por exemplo: um prefeito que comete crime ao longo de seu mandato vigente, continua possuindo foro especial, e será julgado diretamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado. Mas um prefeito acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se prefeito será julgado pelo juiz de primeira instância.

Apesar de ainda haver alguma discussão, o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se orienta no sentido de que um agente político, ainda que atualmente envergue cargo com foro privilegiado, mas que tenha cometido crimes no exercício de um outro cargo passado, perde seu “direito” ao foro especial, e será julgado pelo juiz de primeira instância.

Por exemplo: um deputado estadual comete crimes durante o seu mandato, no qual detém prerrogativa de foro. Findado aquele mandato, o mesmo deputado se elege prefeito, cargo que também enverga necessidade de foro especial, ou mesmo se reelege para nova legislatura como deputado estadual.

Este deputado, ainda que reeleito, ou eleito para outro cargo “beneficiado” pelo foro privilegiado, será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelo Tribunal de Justiça do estado.

Em outras palavras, a regra do foro privilegiado só valerá para os crimes cometidos durante o exercício daquele mandato específico, e não para crimes passados, ainda que cometidos em uma época na qual aquele mesmo indivíduo, por força de exercer outro cargo qualquer, já possuía prerrogativa de foro em virtude de função.  

Liberdade Provisória e Prisão Preventiva. Direito dos Réus de aguardar julgamento em liberdade

Uma dúvida muito comum em indivíduos que são alvo de ações penais, bem como de seus familiares, diz respeito a possibilidade de garantir-se o direito do Réu de responder o processo em liberdade.  

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Em muitos casos, pessoas presas em flagrante são liberadas pela própria autoridade policial, algumas vezes mediante o pagamento de fiança. Também existem situações na qual o indivíduo, preso em flagrante delito, será liberado de sua prisão preventiva pela autoridade judicial, mediante a realização de audiência de custódia.

Em outros casos, contudo, a situação torna-se um pouco mais complicada, com a conversão, por parte do juiz, da prisão em flagrante em prisão preventiva.  

E existem situações, ainda, nas quais ao longo de uma investigação a autoridade policial ou o representante do Ministério Público requer ao juiz (ou outro órgão julgador) a decretação da prisão preventiva de um investigado, independente de autuação em flagrante delito.

Decretada a prisão preventiva, mediante requisição da autoridade investigativa ou mediante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o indivíduo alvo do decreto prisional permanecerá preso, em tese, ao longo da duração de seu processo.

Isso não quer dizer, contudo, que aquele indivíduo será condenado, muito menos de que seja, de fato, culpado do crime que lhe é imputado. Trata-se de situação diferente, que não deverá influenciar, diretamente, no julgamento da ação penal.

No tocante à prisão preventiva, a mesma será decretada quando estiverem presentes as motivações constantes do artigo 312 e os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Via de regra, a prisão preventiva é decretada quando existe fundado receio de que o Réu irá ameaçar testemunhas, atrapalhar o andamento do processo, fugir (para deixar de cumprir eventual condenação) ou quando se crê que o mesmo represente iminente perigo para a sociedade.

O tipo de crime cometido pelo Réu, ou a gravidade do mesmo, não são argumento suficiente para sua prisão preventiva, de maneira que é bem comum que pessoas acusadas de crimes mais brancos respondam julgamento presas enquanto pessoas acusadas de crimes mais graves tenham o direito de aguardar em liberdade.

Até mesmo indivíduos acusados pelo suposto cometimento de crime hediondo, ou crime equiparado a hediondo (como é o caso do tráfico de drogas), tem o direito de permanecer em liberdade, até que sejam julgados, quando não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal

Inclusive, não é raro que casos de grande comoção social acabem por gerar espanto quando os acusados são soltos pelo juiz ou tribunal competente, para que os Réus possam responder em liberdade pelos crimes que supostamente cometeram.

Para conseguir a liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva de seu cliente, o advogado de defesa não precisa provar sua inocência, mas tão somente demonstrar que não estão presentes os requisitos mínimos para a manutenção da prisão.

Aliás, a Constituição da República e o Código de Processo Penal determinam que a prisão preventiva só será utilizada quando for de extrema e comprovada necessidade.

Por exemplo: por mais grave que um crime possa parecer, se não ficar comprovado que aquele indivíduo representa risco iminente para a sociedade, risco de fuga ou risco de interferência processual, não se justifica a prisão antes do julgamento, devendo o acusado permanecer livre até que seja efetivamente condenado.

De tal maneira, sempre é possível pedir a revogação da prisão preventiva, ou a liberdade provisória, de indivíduos acusados de absolutamente qualquer crime. 

Havendo a decretação da Prisão Preventiva, é necessário que o advogado de defesa trabalhe no sentido de revogar ou relaxar a prisão, para que seu cliente possa aguardar julgamento em liberdade.

A atuação do advogado irá variar de acordo com as circunstâncias em que for decretada a prisão, cuja revogação poderá ser requerida através de Pedido de Revogação ou Relaxamento da Prisão Preventiva,  Pedido de Liberdade Provisória, Habeas Corpus e alguns outros instrumentos processuais pertinentes, a depender das particularidades do caso concreto.

Os Pedidos de Revogação ou Relaxamento de Prisão Preventiva, bem como os Pedidos de Liberdade Provisória, costumam ser realizados perante o juiz de primeira instância, muitas vezes para o mesmo juiz que decretou a prisão.

Já os pedidos de Habeas Corpus serão impetrados em instância superior àquela que decretou a prisão. No caso da prisão decretada pelo juiz de primeira instância, da justiça comum, o órgão competente para julgamento do Habeas Corpus é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nesse contexto, é de necessidade crítica a atuação de advogado experiente na área, pois existem diversas questões que devem ser minuciosamente observadas ao se requerer a liberdade de um indivíduo, questões essas que podem gerar confusão até mesmo entre advogados que não estejam familiarizados com a prática do direito penal.

Audiência de Custódia

É na Audiência de Custódia que o juiz de primeira instância determina se irá ou não converter a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

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Papel do Advogado

A Audiência de Custódia é direito do preso, que deverá ser respeitado pelas autoridades policiais e judiciais, devendo o mesmo ser conduzido, tão logo quanto possível, à presença do juiz, que determinará se existem motivos suficientes para a manutenção de sua prisão.

O Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2015, determinou a obrigatoriedade da Audiência de Custódia, garantido o direito de todo cidadão brasileiro, preso em flagrante delito, de ser levado à presença do juiz, antes de ser determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ante este cenário, a audiência de custódia é uma realidade, já tendo sido implementada em todos Estados da Federação e Distrito Federal, bem como no âmbito da Justiça Federal, de modo que na prática da advocacia criminal é indispensável ao advogado criminalista ter conhecimento do objetivo da audiência de custódia e o que poderá ser pleiteado em benefício de seu constituinte. [1]

A audiência será realizada perante juiz de direito, que irá analisar, desde o início, a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, e as teses de defesa oferecidas pelo advogado do preso.

O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.[2]

Em outras palavras, não existe espaço, na Audiência de Custódia, para discussão acerca da culpa do custodiado, ou da materialidade do delito, cabendo tão somente ao advogado de defesa a demonstração da desnecessidade da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.

É fundamental que o advogado escolhido para representar o preso tenha conhecimento acerca do tema, sabendo defender os interesses de seu cliente perante a audiência de custódia.

O escritório Barroso e Coelho Advocacia conta com profissionais capacitados, especialistas em Direito Penal e Direito Processual Penal, capazes de defender seus clientes em Audiências de Custódia e em todas as fases e atos da persecução penal.

[1] https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-audiencia-de-custodia/

[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,41046-Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funciona