Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD) são mecanismos importantes na Administração Pública para garantir a disciplina, a moralidade e a eficiência no serviço público. Quando um servidor público comete uma infração administrativa, o PAD é instaurado para investigar a conduta e aplicar as sanções cabíveis. Este artigo aborda as principais sanções administrativas que podem ser aplicadas ao término de um PAD, seus impactos e a legislação que as rege.

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Quando uma licitação pode ser dispensada?

Quando uma licitação pode ser dispensada?

O processo licitatório, apesar de relativamente simples, são bastante onerosos, ao mobilizar uma série de funcionários públicos para que a compra ou contratação ocorra dentro das inúmeras normas legais, com transparência, publicidade, ampla defesa e contraditório dos licitantes, entre outros Princípios da Administração Pública.

A dispensa de licitação é uma forma excepcional do poder público realizar compras ou contratações sem precisar fazer um processo licitatório. Apesar da dispensa de licitação fazer parecer, por um lado, que a Administração Pública não está sendo transparente nas motivações de suas compras públicas, essa modalidade faz muito sentido do ponto vista econômico em determinados casos.

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6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

O Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é um instrumento legalmente previsto para manter a regularidade da estrutura interna, da execução e da prestação de serviços na Administração Pública. Ele apura os fatos, que muitas vezes já contaram com uma sindicância prévia, e, em seu parecer final, pode resultar em uma sanção administrativa. Seu objetivo é esclarecer se a verdade dos fatos é condizente (ou não) com a denúncia.

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Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares desempenham um papel crucial na manutenção da ordem e ética no serviço público. Assim como ocorre em outros ramos do Direito, a prescrição é uma questão relevante que pode impactar significativamente o desfecho desses procedimentos.

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Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

Ao adquirir veículos usados, é possível que o comprador tenha alguns problemas com o automóvel logo após a compra, o que gera muita dúvida sobre até que ponto há responsabilização do vendedor sobre os prejuízos sofridos. Se for constatado vício oculto no veículo, enseja-se a reparação cível do comprador, que pode ser buscada com o ajuizamento de uma ação se não houver nenhum acordo ou consenso extrajudicial.

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Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ são equiparadas a crime de injúria racial

Em junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, em julgamento histórico que marcou a relevância da atuação jurisdicional na salvaguarda dos direitos LGBTQIAPN+.

Nesse julgamento, houve o inédito o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), ao menos até que o Legislativo edite lei sobre a matéria – o que não ocorreu até então.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela Corte baseou-se no conceito social de racismo – segundo o qual “o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.

A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em relação à criminalização específica dos crimes de discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, além de conferir interpretação conforme ao termo raça, assentando que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual são espécies de racismo por raça, puníveis segundo as determinações da Lei 7.716/96.

Nos termos da Lei do Racismo:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  (LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)

Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ equiparadas a crime de injúria racial

Assim, qualquer ato discriminatório em razão da sexualidade de alguém foi jurisprudencialmente enquadrado na Lei do Racismo, nos termos do art. 1º e seguintes. As penas chegam a 5 anos e podem envolver multa.

Todavia, em que pese a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ se configurar racismo a partir desse julgado, a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configuraria o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

  Injúria

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

E é por isso que mais recentemente, em 22/08/2023, o Supremo entendeu que, vez que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

O entendimento que prevaleceu foi o do relator Edson Fachin, sendo vencido o ministro Cristiano Zanin, que entendeu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista uma questão processual, vez que o julgamento se deu no âmbito de embargos de declaração.

Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual 'o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante'.

O relator ainda fundamentou seu voto afirmando que uma intepretação hermenêutica que restringe a aplicação de uma decisão — e, no caso, mantém desamparadas as vítimas de racismo transfóbico — "contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional".

Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

Dessa forma, o Judiciário vem dando sua contribuição para a equiparação de direitos de grupos historicamente discriminados, como a comunidade LGBT+, em temas relacionados ao direito de família ou previdenciário.

Vê-se tal equiparação ao racismo ou à injúria racial como uma forma de coibir a impunidade do tema no Brasil, tendo em vista que a matéria ainda não tem lei penal específica.

O Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento jurídico que serve para apurar possíveis irregularidades de um servidor público perante a administração pública. Dessa forma, se nesse processo forem comprovados atos ilícitos, o funcionário em questão pode sofrer penalidades, como advertência, suspensão e demissão de seu cargo.

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O Acordo de Não Persecução Cível

Na Antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o interesse público era considerado indisponível, o que vedava qualquer hipótese de transação, acordo ou conciliação entre as partes do conflito nas ações de improbidade.

Todavia, os métodos consensuais foram tomando força no direito brasileiro, evidenciando-se cada vez mais sua capacidade de solucionar demandas de forma mais eficiente, justa e célere para ambos os lados. Por consequência, percebeu-se que poderia ser muito vantajoso para a satisfação dos interesses da Administração Pública a utilização de acordos com os Réus que se dispusessem a cumpri-los.

Dessa forma, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (14.133/2021) instituiu e detalhou melhor essa nova possibilidade. Com ela, uma vez homologado e cumprido o acordo, extingue-se a ação, pelo que o agente acusado de improbidade não pode ser punido na seara do direito administrativo.

Não há momento certo para que a proposta de acordo seja oferecida pelo Ministério Público, podendo ser no curso da investigação ou na própria execução dos valores. Todavia, para que haja proposta, as únicas condições se referem ao integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida, obrigatoriamente. Veja-se:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O valor do dano a ser mencionado no acordo é apurado com base em exposição do Tribunal de Contas competente (artigo 17-B, §3º). Outras condições também podem ser negociadas, como a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas (artigo 17-B, §6º).

Insta ressaltar que há penalidades em caso de descumprimento do acordo. A lei determina que, nesse caso, há vedação de novo acordo de 5 anos a partir da ciência da violação, além da possibilidade de haver cláusula penal dentro da proposta acordada.

Uma das dificuldades dessa opção que pode ser ressaltada é que há alguns pontos em aberto na Nova Lei sobre a realização, as condições, entre outros, do acordo. Isso porque a Nova Lei de Improbidade Administrativa é extremamente sucinta em relação ao tema, utilizando-se apenas de um único artigo para descrever o procedimento do acordo de não persecução cível.

Assim, para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.

De todo modo, o acordo de não persecução cível é um instrumento novo, promissor, ainda não explorado em sua totalidade, mas com muito potencial de agilizar a ação de improbidade administrativa e torná-la efetiva ao interesse público, além de um positivo gesto de valorização da autocomposição.

A Sindicância

A Sindicância

Sindicância é o nome que se dá para a investigação que ocorre em face do servidor público, antes da instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Porém se engana quem pensa que a sindicância, por ser um instrumento preliminar e opcional, não possa ser punitiva, ou não se subordine aos princípios da ampla defesa ou do contraditório.

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Quem pode ser o inventariante?

Quem pode ser o inventariante?

Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, é indispensável que seja designada uma pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora dele, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido. Essa função pode ser exercida pelo cônjuge, companheiro ou herdeiro, podendo ser assumida até mesmo por terceiros na sua falta. Usualmente, ela é assumida por quem primeiro a requer ao juízo.

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Os contratos administrativos

Assim como os particulares, a administração pública também firma contratos. Todavia, são contratos com características especiais, chamados “contratos administrativos”. Em suma, são aqueles contratos firmados entre a Administração Pública e um particular, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, sendo regidos pelas normas de direito público, visto que apenas subsidiariamente utiliza-se a Teoria Geral dos Contratos ou as disposições de direito privado nesse tipo de contrato.

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Médicos podem acumular até três aposentadorias?

Médicos podem acumular até três aposentadorias?

Basicamente, a previdência social no Brasil se divide na de regime geral, de regime próprio e a dos militares. O regime geral regula os contribuintes facultativos, como pessoas improdutivas, e os trabalhadores da iniciativa privada, sendo regulado pelo INSS. Já o regime próprio vincula os servidores públicos, sendo que cada ente federativo possui seu próprio regime próprio e, portanto, seus próprios requisitos. Por fim, o regime militar abrange os profissionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possuindo regras peculiares. Nesse sentido, é fato que o médico pode se filiar para todos esses tipos de regimes. Ora, pode trabalhar para uma empresa privada, como numa clínica, e passar tanto no processo seletivo do serviço militar quanto em concursos públicos.

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A Intervenção Federal

A Intervenção Federal

O Brasil é uma República Federativa, o que significa, na prática, que Municípios, Estados e Governo Federal têm responsabilidades próprias e autonomia em sua gestão e políticas, sem que um deles interfira nas atribuições dos demais. Mas há exceções. Por motivos de segurança, a Constituição prevê alguns casos em que a União pode, sim, intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição. Em resumo, pode haver a determinação de uma intervenção federal por sete motivos, sendo eles situações muito específicas, previstas no rol do artigo 34 da Constituição Federal.

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O instituto da reclamação

O instituto da reclamação

A reclamação é uma espécie de ação autônoma prevista na Constituição e no Código de Processo Civil para preservar a competência de tribunais superiores e para garantir a autoridade de suas decisões. Desde que esteja presente ofensa à norma e a situação se enquadre no rol do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, ela pode ser promovida em face de qualquer tribunal.

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O mandado de segurança

O mandado de segurança

O mandado de segurança é um procedimento especial, previsto na Constituição e mais especificamente na Lei nº 12.016/2009, cujo objetivo primordial é proteger um direito líquido e certo. Tal procedimento tem natureza cível e como principal característica sua celeridade e eficiência ao resolver conflitos – muito mais rápido e barato que o acesso à justiça pelo rito ordinário.

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A responsabilidade objetiva do Estado

A responsabilidade objetiva do Estado

O ordenamento jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, adotou o entendimento de que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Todavia, no caso em que o agente responsável pelo dano é o Estado, na seara do direito público, o regime de responsabilização é um pouco diferente do que quando se trata de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas.

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Remoção e redistribuição de servidores públicos

Remoção e redistribuição de servidores públicos

A Lei 8.112/1990 regula os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dentro dela, nos artigos 36 e 37, há a diferenciação de dois conceitos que muitas vezes confundem os leigos no Direito Administrativo: as definições de “remoção” e de “redistribuição” do servidor público federal.

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A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Sancionada em 2021, a Nova Lei de Improbidade Administrativa acabou com o crime de improbidade administrativa na modalidade culposa (ou seja, sem dolo) e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para tais atos, entre outras mudanças. Todavia, há o questionamento se esses ditames da nova legislação retroagem, isto é, se as novas regras são válidas também para os atos ímprobos praticados antes de 26/10/21 – data da publicação da Nova Lei.

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Transferência ex officio e direito de vaga de ensino

Transferência ex officio e direito de vaga de ensino

Quando um servidor público é transferido para outra cidade por necessidade de serviço, existe o direito de que ele próprio e/ou seus familiares, como seu cônjuge e seus dependentes, também transfiram suas respectivas matrículas de ensino, sejam elas de qualquer nível, para a respectiva cidade onde está ocorrendo a transferência do servidor – independentemente da existência de vagas e em qualquer época do ano. Todavia, o artigo 1º da Lei 9.536/97, num primeiro momento, restringe esse direito a servidores da esfera federal, sejam eles civis ou militares, o que causa muitas dúvidas na aplicação dessa norma.

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