A Lei Maria da Penha pode ser aplicada nos casos em que o homem é vítima de violência doméstica?

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A resposta é negativa. Mas isto não significa que o homem, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero, vítima de violência doméstica1[1], esteja desamparado de proteção. Explicaremos.

O artigo inaugural da Lei Maria da Penha (11.343/06) determina que a Lei crie mecanismo para coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O texto da Lei é claro: o alcance da proteção se restringe às mulheres.

A Lei não foi isenta de críticas. Alguns juristas defendiam que, por assegurar proteção especial e diferenciada às mulheres, violaria o princípio da igualdade, sob o argumento de que iguais em condições semelhantes não poderiam gozar de proteção legal diferenciada.

No entanto, o argumento foi fortemente combatido no mundo jurídico. A Lei Maria da Penha foi criada justamente com o objetivo de reduzir as desigualdades de gênero no âmbito familiar. A opressão de gênero presente em nossa sociedade faz com que as mulheres sofram muito mais intensamente violências físicas, sexuais, morais, psicológicas e patrimoniais. Assim, não haveria qualquer violação ao princípio da igualdade, muito pelo contrário: a lei garantiria a igualdade material na medida em que os desiguais receberiam tratamento diferenciado na medida de sua desigualdade.

A Lei, portanto, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o escopo de coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra o homem. Cumpre destacar, como indica o próprio Conselho Nacional de Justiça, que a Lei não faz distinção de orientação sexual e nem identidade de gênero. Portanto, pode ser empregada normalmente nos casos de mulher agredida por companheira, assim como para transexuais que se identificam como mulheres[2].

Afastada a questão inicial, nos resta a pergunta “como pode o homem vítima de violência doméstica recorrer à proteção legal”?

Em primeiro lugar, é importante deixar bem claro que a Constituição Federal garante o direito do cidadão de acionar o poder judiciário em busca de proteção contra lesão ou ameaça a direito. Ou seja, o fato de a Lei Maria da Penha não assegurar proteção aos homens nos casos de violência doméstica não significa que inexiste proteção, pois a própria Constituição Federal a garante.

Desta maneira, o homem que se sentir lesado pode recorrer às delegacias, ou, por meio de advogado, promover ação perante o juizado especial penal no caso de crimes com menor potencial ofensivo (calúnia, ameaça, lesão corporal leve, dentre outros), além de poder requerer indenização por dano moral ou material no âmbito cível.

Nos casos de condutas mais graves, em geral quem poderá promover a ação penal será o Ministério Público. Assim, incumbe à vítima noticiar o fato, para que, após a investigação, possa ser promovida a denúncia pelo órgão público.

A aplicação das medidas protetivas de urgência

Um grande avanço trazido pela Lei Maria da Penha foram as medidas protetivas de urgência. Tratam-se de medidas que obrigam o agressor ou auxiliam a vítima, visando à proteção e cessação da violência. Já debatemos o tema em outro artigo no blog, então dispensaremos, neste texto, o aprofundamento da questão.

Embora homens não possam figurar como vítima de violência doméstica para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, alguns juízes entendem ser possível aplicar, por analogia, as medidas protetivas de urgência em favor de pessoas do sexo masculino, visando à garantia da integridade física, honra e/ou patrimônio da vítima.

Todavia, tal esforço argumentativo para extensão da aplicação da Lei se mostra desnecessário.

O Código de Processo Penal prevê, no artigo 319, medidas cautelares diversas da prisão. Estas medidas possuem as seguintes finalidades principais: garantia da aplicação da lei penal, assegurar a investigação contra atuação do investigado e garantia da ordem pública.

As medidas cautelares podem obter os mesmos resultados das medidas protetivas de urgência, como, por exemplo: proibição de manter contato com pessoa determinada (medida cautelar que, inclusive, foi estendida da Lei Maria da Penha para o Código de Processo Penal), proibição de acesso ou frequência a determinados locais, etc.

Conclui-se que:

1)     A Lei Maria da Penha é explícita quanto ao seu âmbito de proteção, que se restringe às mulheres;

2)     Apesar disso, alguns juízes aplicam medidas protetivas de urgência, por analogia, para homens vítimas de violência doméstica;

3)     Mesmo que não fossem aplicadas por analogia nestes casos, as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal são perfeitamente adequadas para a proteção da vítima do sexo masculino, mostrando-se desnecessário recorrer à Lei Maria da Penha para a proteção dos homens.

[1] Entendida por ação ou omissão, no âmbito de relações domésticas, familiares ou de íntimo afeto que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

[2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83078-cnj-servico-para-quem-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada.Acesso em: 25 de Agosto de 2019     

O que são alimentos compensatórios?

 “Alimentos” nada mais são do que a chamada “pensão alimentícia”, que pode advir de vínculos familiares ou matrimoniais. O instituto encontra-se regulamentado no artigo1.694 do Código Civil.

No caso do rompimento da união estável ou casamento, é possível que um dos cônjuges pleiteie alimentos, mediante comprovação de dependência econômica do requerente e das possibilidades financeiras do alimentante.  

Mesmos nos dias de hoje, não são raros os casos em que as mulheres abdicam de suas carreiras para se dedicarem exclusivamente às atividades domésticas e aos cuidados com os filhos, ato em que se tornam totalmente dependentes financeiramente de seus maridos. Havendo quebra do vínculo conjugal, essa mulher terá direito ao recebimento dos alimentos, com base no já citado artigo 1.694 do Código Civil.

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Apesar de não ser objeto de previsão legal, os alimentos compensatórios vêm sendo aos poucos admitidos pela jurisprudência pátria.

Esses diferem-se dos alimentos comuns, pois não possuem viés alimentar e assistencial e, portanto, prescindem da prova da dependência financeira.

Isso quer dizer que tanto a mulher que possui verba alimentar própria e que, portanto, não faz jus aos alimentos comuns, como aquela que é dependente financeiramente de seu ex-cônjuge poderão requerer alimentos compensatórios.

Mas, afinal, quando serão cabíveis os alimentos compensatórios?

Os alimentos compensatórios poderão ser fixados quando a quebra do vínculo conjugal gerar contundente desequilíbrio patrimonial e empobrecimento de um dos cônjuges/companheiros. Têm, portanto, caráter indenizatório, não objetivando à satisfação das necessidades básicas do credor.

No contexto de um divórcio,  seja por acordo entre as partes ou mesmo pelo regime de bens adotados pelo casal, como, por exemplo, o de separação total de bens, o patrimônio adquirido na constância do relacionamento ficará apenas com um dos cônjuges, hipótese em que o outro, inexoravelmente, suportará uma abrupta queda de seu padrão de vida, situação em que os alimentos provisórios terão o condão de amenizar esse desequilíbrio econômico.

Outra situação em que poder-se-ia aplicar os alimentos compensatórios é aquela em que não houve aquisição de patrimônio comum por cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens,  que, não obstante, ostentavam elevado padrão de vida em virtude do patrimônio pessoal de um deles (herança, doações e bens adquiridos antes do início da relação), padrão este que será alijado de um deles após a ruptura do vínculo conjugal.

Como toda ação judicial de caráter litigioso, o processo de divórcio poderá perdurar anos, ato em que, se um dos cônjuges for privado da administração e gozo do patrimônio comum, e, se tal fato lhe gerar queda de seu padrão de vida, os alimentos compensatórios poderão ser pleiteados provisoriamente, até a ultimação da partilha.

Em todos os casos, o fundamento jurídico dos alimentos compensatórios é o preceito constitucional da reparação das desigualdades entre ex-cônjuges/companheiros, e o dever legal de cumplicidade e de solidariedade, que, ainda que negado pelos envolvidos, legalmente não se encerra com a quebra do vínculo afetivo, mormente para aqueles que tiveram relacionamento extenso, com prolongada história de cooperação.

Trata-se de instituto recente no direito brasileiro, que deve ser aprofundado e aplicado conforme peculiaridades do caso concreto, mas que, indubitavelmente, tem enorme valia no equilíbrio das relações privadas no âmbito do Direito das Famílias.

Quando o brasileiro terá direito à dupla nacionalidade?

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No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota o critério misto para o reconhecimento da nacionalidade brasileira: jus solis e jus sanguinis. Assim, considera-se brasileiro nato tanto os nascidos em território brasileiro, ainda que filhos de pais estrangeiros, quanto os nascidos em território estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, com pequenas ressalvas.

Em regra, a legislação brasileira não admite a dupla nacionalidade, salvo em dois casos: quando houver reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e quando houver imposição de naturalização ao brasileiro residente no exterior como condição de permanência ou exercício de direitos civis.

Nesse contexto, sem renunciar à nacionalidade nata, os brasileiros podem buscar o reconhecimento da 2ª nacionalidade, nos casos em que o país adote o critério sanguíneo para reconhecê-la de forma originária.

Estudando a árvore genealógica da família, muitos brasileiros encontram ascendentes europeus. Historicamente, entre 1815 e 1915, a população europeia aumentou exponencialmente (de 180 milhões para 450 milhões de habitantes), mas as oportunidades de trabalho não corresponderam ao crescimento populacional, resultando em um desequilíbrio socioeconômico. Por isso, naquele mesmo período, observou-se uma emigração em massa da Europa (cerca de 40 milhões de pessoas) para outros continentes, especialmente para a América.  O Brasil recebeu, nos séculos XIX e XX, milhões de imigrantes italianos, espanhóis, portugueses, dentre outras nacionalidades europeias.  

As nacionalidades mais procuradas

Dentre as nacionalidades mais procuradas pelos brasileiros, destaca-se a italiana, já que não existe limite geracional para o seu reconhecimento.  Há uma restrição com relação à aquisição da nacionalidade, por via materna, dos nascidos anteriormente a 01/01/1948, que somente conseguirão o reconhecimento pela via judicial.  Isso se justifica pela data de promulgação da Constituição Italiana naquele ano de 1948. Só a partir dali é que se reconheceu expressamente a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Mas a Constituição de 1948 não trouxe regras específicas sobre a nacionalidade, e somente a lei nº 91/1992 veio regulamentar tal matéria.

Outras nacionalidades europeias, como a espanhola e portuguesa, por exemplo, possuem restrições geracionais para a transmissão por ascendência.

A espanhola é transmitida de pais para filhos. Os netos de espanhóis, que sejam maiores de 18 anos, podem requerer a cidadania espanhola após um ano de residência legal no país. Não se exige que os menores de 18 residam na Espanha. Basta que declarem a vontade de permanecer espanhóis nos três meses que sucedem a maioridade, sob pena de perde-la, se permanecerem silentes.

A portuguesa, por sua vez, é transmitida de pais para filhos, netos, cônjuges e companheiros e ainda para os descendentes de judeus sefarditas portugueses. Ainda, para os cidadãos nascidos nas ex-colônias e aqueles que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por algum motivo. O ascendente que transmitirá a nacionalidade poderá ser originariamente português ou ter sido naturalizado como tal. 

Em 03/07/2017, entrou em vigor uma nova lei permitindo a transmissão, por ascendência, aos bisnetos. Mas a obtenção da nacionalidade por descendência depende muito de quais parentes estão vivos. Afinal, é necessário que o avô/avó, pai/mãe adquiram a nacionalidade portuguesa antes de transmitir para o atual bisneto de português.

Por que buscar uma segunda nacionalidade?

Várias são as razões para se buscar uma 2ª nacionalidade. Uma delas é o conjunto de benefícios que podem decorrem dessa condição. É o caso, por exemplo, da possibilidade de se obter um 2º passaporte, que facilite a entrada em alguns países, como nos Estados Unidos, por exemplo; ou da aquisição de uma nova nacionalidade/cidadania, que permita o exercício de certos direitos sociais, políticos e econômicos fora do território brasileiro.

Os fluxos migratórios fazem da Europa a principal destinatária de pedidos de reconhecimento de nacionalidade e cidadania, pelos brasileiros. Mas países de todos continentes possuem suas próprias regras para lidar com os estrangeiros que tenham algum vínculo interno.

Dentre as particularidades de cada País, existem vários outros critérios para o reconhecimento da nacionalidade, como o matrimonial, o residencial e o funcional. Alguns deles, contudo, podem implicar renúncia à nacionalidade brasileira, por não ser aquisição originária. É necessária atenção as minúcias de cada caso.

Recomenda-se aos que têm um ascendente - mesmo que distante - estrangeiro e se interessem em obter uma outra nacionalidade/cidadania, procurem um Advogado especializado para assessorá-lo no processo de identificação e requisição do direito ao reconhecimento de dupla nacionalidade/cidadania. Certamente é uma condição que pode trazer muitos benefícios e oportunidades ao cidadão brasileiro.

Cuidados necessários na aquisição de um imóvel

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Diante dos numerosos riscos que envolvem a aquisição de um imóvel, a ausência de certas cautelas pode levar à perda do bem ou do dinheiro investido.

Judicialmente, o risco consiste na penhora do imóvel, a fim de garantir o pagamento de dívidas de natureza cível, trabalhista e/ou tributária do vendedor. Há também o risco de invalidação do negócio jurídico por vícios de consentimento, isto é, aqueles que atingem a manifestação de vontade do agente (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou ainda por vícios sociais (fraude contra credores).

O reconhecimento de fraude contra credores e de fraude à execução, poderá ocasionar a perda do imóvel em favor dos credores do alienante.

Por isso, é importante que o interessado em comprar um imóvel verifique toda a documentação a ele relacionada, bem como se o imóvel realmente pertence àquele que se diz proprietário, e se este possui idoneidade moral e financeira.

A Due Diligence imobiliária

A chamada due diligence nada mais é do que a investigação minuciosa sobre a situação em que o imóvel se encontra, bem como a idoneidade moral e financeira do vendedor (pessoa física ou jurídica).

O processo de due diligence consistirá, inicialmente, na análise certidões relativas ao imóvel, como a de propriedade; negativa de imóvel enfitêutico; negativa de tributos municipais; negativa de débitos condominiais, contas de consumo de água e energia do imóvel. Deve-se extraí-las tanto na comarca da situação do imóvel, quanto na do domicílio do vendedor, quando forem diferentes. 

Também é necessário providenciar as certidões relacionadas à pessoa do vendedor, como a de nascimento atualizada e de casamento; as negativas das fazendas públicas federal, estadual, municipal; as negativas do INSS e do FGTS; as negativas da justiça estadual, federal e do trabalho; a negativa dos tabeliães de protesto. Deve-se, ainda, verificar se o imóvel não está hipotecado.

Havendo registros ou averbações de algum gravame na matrícula do imóvel, presume-se a má-fé do adquirente. A aquisição ou recebimento de direitos sobre o imóvel tornam-se ineficazes em face de ações reais, penhoras, execuções, cumprimento de sentenças, restrições administrativas ou convencionais dos bens registrados, cláusulas de indisponibilidade e outros ônus. A presunção da má fé é absoluta, não se admitindo prova em contrário. 

Ademais, sem extrair as certidões de praxe, a má-fé do adquirente do imóvel é presumida.  Ainda que não constem registros e averbações de gravames na matrícula, tramitando uma ação judicial capaz de reduzir o vendedor à insolvência, o negócio poderá estar em risco. Do mesmo modo, se as dívidas ainda não tiverem sido judicializadas ou havendo falsificações na documentação, o negócio poderá ser anulado judicialmente.

Por outro lado, não havendo registros ou averbações de gravames na matrícula do imóvel, presume-se a boa-fé do adquirente. Contudo, essa presunção é relativa na medida em que se admite prova no sentido contrário. Mas nesse caso, compete ao credor prejudicado o ônus de produzir tal prova.

Por isso que as certidões negativas não liberam, automaticamente, o adquirente do imóvel do risco de fraude contra credores e de fraude à execução: a presunção de boa-fé não é absoluta. 

Aquisição de imóvel de propriedade de pessoa jurídica e sócios

Cautela ainda maior deve ter o comprador quando adquirir um imóvel de pessoa jurídica. As certidões forenses devem ser analisadas com todo cuidado, pois é muito comum existirem ações judiciais, principalmente trabalhistas. É preciso avaliar as chances de condenações, bem como os valores, e comparar com o patrimônio da empresa, evitando-se o reconhecimento de fraude contra credores ou fraude à execução.

Mostra-se arriscado adquirir imóveis do vendedor empresário, ainda que as certidões sejam negativas, em razão da possibilidade de falência. Ou seja, se o empresário “quebrar”, a venda pode ser desconsiderada judicialmente e o imóvel passa a integrar a massa falida, considerando a existência do período suspeito, previsto na lei 11.101/2005.

Aquisição diretamente de construtoras 

A aquisição de imóveis em construção ou provenientes de incorporadoras exige, além das cautelas de praxe, acima elencadas, outras específicas.

Procurar uma construtora idônea e sólida no mercado, verificar se a incorporadora é proprietária do terreno e se a incorporação foi registrada junto ao cartório competente são algumas delas. Também se mostra importante fazer a conferência da metragem do imóvel, quando o estado da obra permitir, para verificar se condiz com a da planta. A instituição do condomínio deve ser acompanhada e a convenção condominial precisa ser checada, já que pode estabelecer prerrogativas à construtora, mesmo após o término da obra.

Recomenda-se não firmar contratos nos stands de vendas, sem auxílio de um advogado, pois é necessário a análise prévia dos seus termos. Existem taxas acessórias e reajustes previstos, que podem fazer com que as parcelas não caibam no orçamento inicialmente programado.  Ademais, no contrato que se pactua quem pagará as despesas com ligações de serviços públicos.

Relevante a análise de outras minúcias contratuais, como os prazos de início e entrega da obra e as multas aplicadas; os prazos de tolerância; a multa para o atraso no pagamento das parcelas (que não poderá exceder 2%), a forma e a época de transferência da posse estabelecida (normalmente, após a liberação do financiamento ou a outorga do habite-se).

Aquisição em hasta pública

Por fim, cabe tecer breves comentários sobre a aquisição de imóveis em hasta pública, pois é uma situação que gera muitas dúvidas aos adquirentes interessados. Esse tipo de aquisição possui natureza originária, o que implica dizer que rompe com todos os gravames da propriedade anterior, não os transmitindo ao arrematante. Este, todavia, responderá pelas obrigações propter rem, como as despesas condominiais, e por isso deve requerer, nos autos do processo de execução, uma reserva de valores para a quitação de tais débitos.

O registro imobiliário

Frise-se: fechado o negócio, é essencial providenciar o registro do compromisso de compra e venda ou escritura de compra e venda no cartório de registro imobiliário competente, pois no direito brasileiro, o contrato não transfere o domínio. “Quem não registra, não é dono”, uma vez que antes do registro existe apenas um direito pessoal e não o direito real de propriedade.

Enquanto registro não é levado a efeito, nada impede que o vendedor transfira esse direito a outros ou que o imóvel seja objeto de penhora, já que, na matrícula, consta que ele é o proprietário.

Em resumo, para adquirir um imóvel, seja de pessoa física, jurídica, incorporadora ou construtora, ou mesmo em hasta pública, existem inúmeras cautelas que devem ser observadas pelo adquirente. O investimento realizado é alto e, nesse contexto, a “due diligence” torna-se indispensável.

Se desenvolvido por um advogado capacitado, tem valor preventivo e investigativo, podendo evitar a realização de negócios imobiliários desastrosos e a contração de prejuízos.

 Não contar com uma assistência adequada, ou não se orientar suficientemente, representa um risco alto de perda do sonho da casa própria ou de qualquer outro investimento imobiliário.

Guia das medidas protetivas instituídas pela Lei Maria da Penha

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De acordo com o Mapa da Violência de 2015 elaborado pela ONU, o Brasil está em quinto no ranking mundial de países líderes em violência contra a mulher. No afã de subverter este cenário, bem como atender às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - que condenou o Brasil por omissão e negligência nos crimes contra os direitos das mulheres -, o Brasil aprovou, no ano de 2006, a Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha institui Medidas Protetivas como forma de prevenção e enfrentamento de todo tipo de violência contra a mulher. 

 O que são?

As Medidas Protetivas são um conjunto de restrições pessoais previstas na Lei 11.340/06 e determinadas, via de regra, por uma autoridade judicial. Elas são impostas ao agressor da mulher em qualquer um dos seguintes meios: unidade doméstica, familiar ou relação íntima de afeto.

Para que servem?

A utilização das Medidas Protetivas é voltada à proteção da mulher através da cessação da violência ou do risco de violência em qualquer um dos três âmbitos.

Quais os tipos de violência que a Lei Maria da Penha visa coibir?

A lei deixa em aberto os tipos possíveis de violência que a mulher pode sofrer. O legislador procurou não restringir sua aplicação à violência física. Para isso, enumerou também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, dentre outras.

Quais são as Medidas Protetivas?

Proibição de se aproximar e/ou ter contado com a ofendida, seus familiares ou testemunhas, proibição de frequentar determinados lugares, restrição de porte de armas, afastamento do lar, prestação de alimentos.

O número e a espécie de Medidas Protetivas não são taxativos e dependem das particularidades do caso concreto. Na prática, a medida que se vê presente na maior parte dos casos é a proibição de certas condutas.

Quanto tempo duram?

Por natureza, as Medidas Protetivas são temporárias e devem perdurar enquanto persistir o risco de violência à mulher.

O que acontece se forem descumpridas?

O descumprimento de qualquer Medida Protetiva pode resultar na prisão do agressor, sem prejuízo da imposição de outras medidas e do processamento pelo crime praticando. O descumprimento, em si, pode configurar o crime de desobediência, do art. 330 do Código Penal.

A quem e onde pedir

Embora o Ministério Público tenha legitimidade para requerer a imposição das medidas protetivas, é a ofendida que normalmente procura a tutela. Dirige-se então à uma delegacia ou centro de apoio e requer a medida à autoridade policial.

A contratação de um Advogado é indicada desde o primeiro momento. O peticionamento feito pelo causídico pode ser direcionado ao Delegado Responsável, ao Promotor de Justiça ou Diretamente ao Juiz competente.

Como se processam

Quando a vítima solicita a imposição de Medidas Protetiva à autoridade policial, instaura-se um procedimento junto ao Juiz de Direito da circunscrição competente. Este terá 48 horas para se manifestar. Em seguida, ouve-se o Ministério Público.

As Medidas Protetivas iniciam-se, via de regra, com a decisão da autoridade judiciária que as defere. São oponíveis ao agressor a partir de sua intimação.

Vale lembrar que, entre a solicitação pela Autoridade Policial, o deferimento pelo Juiz e a intimação do agressor, pode transcorrer um lapso inespecífico de tempo. Neste período as restrições pessoais não poderão ser impostas.

Como pedir

Diante de um histórico de constante violência doméstica ou mesmo de um episódio isolado, a melhor forma de lidar com a situação é procurar um Advogado Criminalista e solicitar acompanhamento. Desta maneira a ofendida é devidamente orientada, resguarda seus direitos e faz o melhor uso das garantias que tem à sua disposição.

Vale lembrar que a orientação do Advogado pode tornar mais célere a apreciação e deferimento das Medidas Protetivas, através de um acompanhamento engajado. A formação e a experiência do causídico certamente contribuem para que haja presteza na tutela, mas principalmente para que as Medidas sejam eficientes.

O que o ofensor pode fazer?

Para o ofensor, a atuação do Advogado é ainda mais indispensável. Enquanto para a mulher as Medidas Protetivas têm o principal valor de afastar um perigo fático, para o agressor as primeiras repercussões são essencialmente jurídicas.

É contra o ofensor que tramita todo o procedimento de Medidas Protetivas, bem como as ações cíveis e criminais que podem segui-lo. Há um risco incalculável de prejuízos irreversíveis nas esferas jurídica, patrimonial, pessoal e familiar.

Por essa razão, na ausência de um Advogado constituído, o juízo nomeará um Dativo ou oficiará a Defensoria Pública.

Mas somente um profissional de confiança e com competência reconhecida, é que se garante uma representação familiarizada com as particularidades do caso e comprometida com a melhor utilização das ferramentas jurídicas disponíveis.

Se você se identifica com este tema, seja como ofensor, seja como ofendida, procure nosso escritório e agende uma consulta.

Breves considerações sobre a Ação Renovatória de Locação

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Hipóteses de cabimento da Ação Renovatória de Locação

A Ação Renovatória é instrumento legal que assegura ao locatário a renovação do contrato de locação, independentemente da concordância do locador, proprietário do imóvel locado.

A Ação Renovatória se aplica exclusivamente às locações comerciais, não se aplicando, portanto, às locações residenciais, posto que o bem jurídico tutelado é a atividade empresarial e o ponto comercial estabelecidos pelo locatário no imóvel alugado.

Comumente, a atividade econômica explorada pelo locatário gera expressiva valorização imobiliária no imóvel locado, e, consequentemente, benefício econômico ao proprietário.

Nesse contexto, para assegurar a continuidade da atividade econômica exercida em imóvel locado a Lei de Locações (Lei 8.245, de 15 de outubro de 1.991) garante ao locatário de imóveis comerciais, aí incluídas as indústrias e as sociedades civis sem fins lucrativos, o direito de renovação do contrato de locação por igual período, desde que o prazo da locação, além de vigente, seja superior à cinco anos.

 Além disso, é necessário que o locatário esteja explorando o seu comércio no mesmo ramo, pelo período mínimo e ininterrupto de três anos.

A ação deverá ser ajuizada no prazo de doze a seis meses anteriores à data de vencimento do contrato de locação em vigor e deverá ser instruída com a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação, mormente a indicação do aluguel que vigerá no novo contrato.

Matéria de defesa do proprietário

A matéria de defesa do proprietário, réu na ação renovatória, é limitada.

Para impedir a renovação poderá ele alegar o não preenchimento pelo locatário dos requisitos estabelecidos em lei para propositura da ação renovatória.

Igualmente, poderá o proprietário alegar como matéria de defesa a existência de proposta mais vantajosa de terceiro, hipótese em que caberá ao locatário aceitar as condições ofertadas pelo terceiro para obter a renovação pretendida.

Em todas as hipóteses, o locador não será obrigado a renovar o contrato caso comprove que: a) realizará obras no imóvel no intuito de valorizar sua propriedade; b) por determinação do Poder Público realizará obras que importarão na radical transformação do imóvel.

Também não incidirá a renovação na hipótese de uso próprio do imóvel pelo proprietário ou no caso de transferência para o imóvel locado de fundo de comércio existente há mais de um ano, do qual sejam sócios o proprietário, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Ressaltamos que o Locador poderá requerer no curso da ação judicial a fixação de aluguel provisório, que não excederá a 85% (oitenta e cinco por cento) do ofertado pelo locatário.

 A sentença

Caso o Locatário não comprove o preenchimento dos requisitos legais para a renovação do contrato de locação, ou, aceita a matéria de defesa apresentada pelo locador, a Ação Renovatória será julgada improcedente, ato em que o juiz poderá determinar o despejo do locatário, caso esse tenha sido requerido pelo proprietário.

Na hipótese de procedência, o juiz fixará o prazo do novo contrato de locação, fixando novo aluguel, que poderá ser arbitrado através de perícia judicial, no caso de discordância das partes quanto ao valor. A diferença entre os aluguéis vencidos no curso da demanda com àqueles arbitrados em sentença poderá ser executada nos próprios autos da Ação Renovatória.

Trata-se de demanda complexa, muitas vezes prolongada, que exige do advogado especial atenção com os documentos a serem submetidos e assertividade na comprovação do preenchimento dos prazos e requisitos estabelecidos na Lei de Locações para a renovação, mas que, indubitavelmente, representa relevante instrumento do Direito Processual em favor do empresário brasileiro.

Criminal Compliance

Vivemos em uma modernização constante no que diz respeito à economia e mercado. Se torna cada vez mais difícil enxergamos mercados isolados, grupos fechados e soberania econômica. Convivemos num um mundo cada vez mais global e cada vez mais transacional, no que se refere a mobilidade econômica.

O Estado vem atuando, de maneira incisiva, na persecução de práticas de corrupção por grandes empresários e agentes da administração pública. Neste contexto, o Direito Penal há algum tempo, destina especial atenção a criminalidade econômica e atuação criminal preventiva empresarial.

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Sobretudo em tempos de Operação Lava Jato, o perfil deste “novo inimigo” vem sendo muito bem delineado, sendo o contorno deste novo alvo muito bem grifado pelo Estado, nota-se inclusive pela ótica utilizada pela mídia ao noticiar prisões de grandes empresários e políticos influentes.

Assim, em atenção a esta nova dinâmica criminal econômica, o Direito Penal, aplicado em seu viés preventivo, apresentou o Criminal Compliance.

O Criminal Compliance vem se mostrando como uma alternativa eficaz e necessária às exigências de mercado atuais. Buscando uma  otimização da atividade empresarial e uma adequação destas atividades às normas fiscais e anticorrupção hoje vigentes, este produto vem sendo buscado por diversas empresas e instituições, que buscam crescimento de mercado de forma segura e estruturar.

Programas de Compliance atuam de diversas maneiras, dentre elas: regularização fiscal, adequação da atividade empresarial às normas legais, otimização da eficiência da empresa, resguardo da credibilidade e posição de mercado do empreendimento, diagnósticos de possíveis riscos, adequação das atividades à Lei Anticorrupção, e principalmente, atua de maneira preventiva no que diz respeito à responsabilização penal de dirigentes empresariais.

Cabe ao profissional de Compliance, instruir os empregados/colaboradores a respeito de suas responsabilidades sobre as informações estratégicas, os riscos as quais este se submete e alertando-os sobre a adequada maneira de estabelecer negociações tanto com o cliente quanto com a Administração Pública.

Não importa o porte do empreendimento ou seu ramo de atuação, toda e qualquer empresa se expõe a riscos, inerentes à própria atividade empresarial e negocial, bem como seus sócios e dirigentes também podem ser afetados.

Assim sendo, a atuação preventiva é de suma importância, para empresas que pretendem expandir seu mercado de maneira segura e relacionar-se de maneira positiva com a Administração Pública.

Portanto, vê-se que o Criminal Compliance, se firma como uma área promissora e com forte representatividade no que concerne a Direito Penal Preventivo, sendo imprescindível para empresas que buscam crescimento rápido e seguro.

 

O caso Neymar e a exposição de fotos de nudez e cenas de sexo sem consentimento da vítima

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Por Ana Raissa Barrosos Coelho e Mateus Vaz e Greco

Trata-se do assunto do momento: a acusação de estupro sofrida pelo jogador Neymar.

Diversos textos e artigos publicados nos últimos dias fazem críticas severas, de cunho extremamente sexista à postura da suposta vítima, de maneira não muito diferente do que vemos acontecer todos os dias em casos similares.

É importante ressalvar que não adotamos essa postura, pelo contrário, sempre a rechaçamos na medida que entendemos a necessidade da proteção de todas as vítimas de violência sexual, assim como entendemos que, na avassaladora maioria dos casos, a palavra das supostas vítimas coincide mais com a realidade do que aquilo que dizem os supostos agressoesr.

Repudiamos, dessa forma, todo e qualquer julgamento moral feito contra supostas vítimas de crimes sexuais, tampouco admitimos que pode existir qualquer espécie de culpa da vítima na violência por ela sofrida.

Mas, ainda assim, é sempre necessário tratar com cuidado e delicadeza questões dessa natureza, não sendo mais saudável um julgamento apressado do suposto agressor, sob risco de condenarmos injustamente um indivíduo inocente. Em outras palavras, acreditamos ser igualmente irresponsável qualquer veredito ou parecer jurídico apressado sobre a violência sexual supostamente ocorrida no caso em comento.

Aliás, o presente artigo nem mesmo discute a ocorrência do estupro propriamente dito, ou a conduta da suposta vítima, mas se limita a discutir uma outra espécie de crime: a exposição de fotos de nudez sem o consentimento da vítima.

Entenda o episódio

Após o registro de um Boletim de Ocorrência pela suposta vítima em uma delegacia de São Paulo, em 15 de maio deste ano, o jogador veio a público, neste último domingo, em suas redes sociais, se defendendo contra a acusação.

A simples defesa do jogador, por meio de seu Instagram, já geraria buzz suficiente, uma vez que ultrapassou a marca de 18 milhões de visualizações em 24 horas.

Todavia, os holofotes centralizaram-se ainda mais no esportista, pois, para se defender da acusação que lhe é feita, o atleta expôs, através de um vídeo, diversas trocas de mensagens com a suposta vítima.

Neste vídeo, ao trazer a público um diálogo privado, Neymar publicou várias fotos íntimas, algumas até mesmo de nudez, da mulher supostamente violentada.

Portanto, sob pretexto de se defender do delito que lhe é imputado, o jogador acabou por chamar a atenção para um conteúdo inadequado, podendo vir a ser denunciado pelo Ministério Público pelo crime disposto no artigo 218 – C do Código Penal.

Trata-se o referido delito da “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, tendo sido incluído pela Lei nº 13.718, de 2018.

Pode ser denunciado pela prática do crime, todo aquele que oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribuir, publica ou divulga por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

O investigado já foi intimado pelas autoridades competentes da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, no dia 03 deste mês, para prestar seu depoimento e cooperar com as investigações.

Neste momento é comum, natural ao instinto humano, que o cidadão tenha sua própria opinião formada, convicção estabelecida sobre a inocência ou não do jogador.

Mas, sob uma análise jurídica, tratar-se-ia de uma irresponsabilidade profissional sem tamanho estabelecer um parecer técnico sobre sua culpabilidade no caso.

Em se tratando de um Estado Democrático de Direito, devemos prezar pelas garantias processuais constitucionais, elencadas no artigo 5º, inciso LV da Constituição.

Independentemente de se tratarem os sujeitos, de acusado ou vítima, estes devem ser presumidamente considerados inocentes até provimento judicial final, por se tratar de direito previsto constitucionalmente.

Portanto, numa análise breve e pouco aprofundada do panorama exposto até o momento pela mídia, (até mesmo para evitar eventuais pré-julgamentos midiáticos, o que se repudia em maior grau), o que se pode concluir neste momento é que o jogador, definitivamente, não se valeu da melhor estratégia para se defender.

Aquele que é acusado da prática de um delito não deve, para se defender, assumir conduta ilícita que se encontra tipificada em outro dispositivo legal.

A postura adequada

A postura mais adequada seria a de assumir um posicionamento público, sem qualquer exposição ou identificação da suposta vítima ou detalhamento exacerbado dos fatos.

Posteriormente, deveria o investigado ter encaminhado todo o material, que foi no caso divulgado, às autoridades policiais, cabendo exclusivamente a estes a sua análise.

Todo e qualquer material a ser divulgado deve ser tratado com muita cautela e perspicácia, sob o grave risco de se ofender a honra e a intimidade alheia.

Um assessoramento jurídico adequado ao jogador teria evitado diversas conturbações.

Neste momento, as investigações devem ser conduzidas pelas autoridades competentes, devendo, tanto a suposta vítima quanto o suposto agressor, cooperarem pela melhor condução do procedimento extrajudicial.

Aparentemente, o jogador tinha como intuito primordial se defender de suposta acusação injusta, o que não se configuraria, numa primeira análise, como conduta criminosa, uma vez que não existiria no caso a intenção específica (dolo) do cometimento do crime.

O dolo exigido para o tipo penal em tela é o de oferecimento do registro audiovisual que contenha a nudez para exposição da vulnerabilidade sexual alheia; todavia, tal análise envolve necessariamente produção probatória, não sendo possível estabelecimento de vereditos neste momento.

O caminho correto a ser perseguido é o seguinte: sendo recolhidas provas suficientes pelas autoridades policiais, caberá ao Ministério Público o oferecimento de Denúncia, e após a instrução processual, por meio de produção de provas em juízo, as partes litigantes apresentarão suas teses, para que um provimento judicial final seja dado, condenando ou não o suposto agressor.

Deve-se atentar para o fato que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico a responsabilização objetiva em Direito Penal, devendo, obrigatoriamente, o Ministério Público e eventual Assistente de Acusação comprovarem o dolo do agente, no caso, a intenção do jogador de praticar o crime.

Assim sendo, seria de extrema irresponsabilidade profissional, neste momento, pautando-se em notícias veiculadas na imprensa, considerar Neymar culpado, ou absolvê-lo do cometimento de qualquer delito, sobretudo em se tratando de crime que se reveste de tamanha comoção e estigma social.

Não cabe aos juristas o estabelecimento de pré-julgamentos.

Os crimes sexuais permeiam uma série de questões sócio-políticas, e se apresentam como pauta de diversos movimentos sociais, sendo que considerações taxativas prematuras sobre culpa ou inocência afrontariam mais do que a dignidade da suposta vítima, e sim o próprio Estado Democrático de Direito, pelo qual o advogado deve sempre se pautar.

Delação Premiada

A Delação Premiada é um dos institutos do Direito Penal que possibilitam ao Réu, através de acordo homologado pelo órgão julgador, viabilizar situações vantajosas para ambas as partes (defesa e acusação) no curso de uma ação penal.

O acordo de Delação Premiada permite que o investigado coopere com o Ministério Público, ou mesmo com o Delegado de Polícia, em troca de benefícios diversos..

O acusado bem assessorado, por advogados especializados, pode conseguir grande diminuição em sua pena, regime de cumprimento mais vantajoso, revogação de Prisão Preventiva (a despeito de ser prática alheia à natureza do instituto, com infinitas críticas doutrinárias às quais subscrevemos) e até mesmo o não oferecimento de Denúncia.  

Apesar de não ser esse um dos objetivos do instituto, e de ser prática amplamente criticada pela doutrina (crítica com a qual, repetimos, concordamos em absoluto), não é raro que Promotores de Justiça, após assinatura de acordo de Delação Premiada, passem a entender que deixa de existir qualquer motivação para a continuidade da prisão cautelar dos signatários, facilitando, assim, a revogação de suas prisões preventivas.  

E, dessa forma, é comum que advogados de defesa busquem firmar acordos de Delação Premiada para garantir o apoio do Ministério Público em seus pedidos de Liberdade Provisória ou revogação de Prisão Preventiva, garantindo assim a liberdade de seus clientes presos provisoriamente.

Em que pese se tratar de um dos institutos jurídicos mais comentados do momento, oficialmente instituído no ano de 2013, a Delação Premiada não é uma inovação legislativa tão recente assim, já existindo institutos similares no ordenamento jurídico brasileiro há bastante tempo.

A Lei de Crime Hediondos (Lei 8.072/90), por exemplo, mais especificamente em seu art. 8º, já trazia previsão de redução de pena ao agente associado à grupo criminoso que denunciasse a chefia ou algum outro integrante do bando, de maneira muito semelhante ao que ocorre no acordo de Delação Premiada.

Portanto, a prerrogativa de cooperação com a Justiça Criminal visando aferição de vantagem, seja ela processual ou relativa a dosimetria da pena, não foi algo inaugurado pela Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, que instituiu o instituto da Delação Premiada.

Ainda assim, não existem dúvidas de que se trata, nos dias de hoje, de assunto de grande apelo midiático, sobretudo após a deflagração da Operação Lava Jato, no ano de 2014.

Foram diversos os acordos de Delação Premiada firmados no decorrer das diversas fases da famigerada operação, sendo assim o assunto trazido à tona diariamente.

Trata-se, inquestionavelmente, de instituto debatido à exaustão, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, com inúmeras críticas, sendo a mais incisiva delas, a que diz respeito ao procedimento de Delação, vez que se trata de instituto permeado por incertezas.

A previsão legal do tema se concentra nos artigos 4º ao 7º da Lei 12.850/13, constando da referida lei, de maneira expressa, a previsão de redução de até 2/3 (dois terços) da pena para aquele que colabore com as autoridades competentes.

Existe, inclusive, previsão de que o Ministério Público possa deixar de oferecer denúncia contra aquele que colabore de maneira efetiva com a justiça.

Mais uma vez, fazemos a ressalva que se trata de instituto veementemente criticado pela doutrina do Direito Penal.

A principal crítica ao instituto vem da possibilidade de conceder-se vantagem ao Réu que, tentando diminuir sua própria pena, repete acusações que simplesmente corroboram com a narrativa adotada pelos órgãos de acusação, independente de serem verdadeiras, com o intuito de agradar os promotores de justiça e assim conseguir os mais variados privilégios.

E tal crítica ganha força na medida em que as prisões preventivas são utilizadas, por parte dos representantes do Ministério Público, para forçar Delações Premiadas.

Em outras palavras, trata-se de instituto imensamente criticado por, ao mesmo tempo que incentiva a colaboração dos acusados, acabar incentivando que os mesmos mintam a desfavor de outros acusados, gerando condenações injustas de indivíduos inocentes.

Afinal de contas, quem é que se recusaria a mentir para corroborar com a versão dos fatos exposta pelo Ministério Público em troca de sua própria liberdade?

Dentre as questões de natureza prática mais importantes que permeiam a Delação Premiada, talvez a que mais se destaque seja a relativa ao momento da delação, ou seja: quando, onde, para quem delatar?

O acordo de Delação Premiada exige a participação ativa do Ministério Público para a sua formulação, e a homologação do Juiz competente, podendo também o Delegado de Polícia atuar no procedimento.

Todavia, para que se colha bons frutos de um acordo de colaboração, é necessária que se tenha um bom “timing” na realização da mesma, ou seja: é necessário que a defesa do delator tenha um senso aguçado no que se refere ao conteúdo da delação, e do momento do repasse das informações aos órgãos de acusação.

É imprescindível que o delator seja muito bem assessorado por um advogado especialista, para que este não só se veja resguardado no que diz respeito as suas garantias e prerrogativas, como também tenha a maior efetividade possível no que tange aos benefícios recebidos, pois os mesmos podem sofrer grande variação de caso para caso.

Para que o delator goze destes benefícios em sua potencialidade, deve o Advogado administrar muito bem todo o conteúdo a ser delatado, observando sobretudo a relevância deste conteúdo para o Ministério Público.  

É uma relação contratual como outra qualquer, na qual o acusado “vende” para seus acusadores provas em informações, em troca de benefícios que pode vir a receber.

E em se tratando de uma relação de “compra e venda”, o produto a ser ofertado deve ser muito bem vendido pelo advogado de defesa.

Portanto, não restam dúvidas de que se trata de um instituto ainda muito discutido no meio jurídico, devendo sua utilização ser auxiliada por advogados especializados, capazes de garantir a seus clientes acordos satisfatórios, e aos órgãos de acusação provas e informações uteis e condizentes com a realidade.

 

 

Fontes:

Lei Crimes Hediondos: Lei 8072/90

Lei Organização Criminosa: Lei 12.850/2013

Operação Lava Jato: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato

Tempo Delação Premiada: https://www.conjur.com.br/2017-jun-09/limite-penal-qual-timing-delacao-premiada

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O Papel do Advogado no Acordo de Não-Persecução Penal

O Papel do Advogado no Acordo de Não-Persecução Penal

O intitulado “Projeto de Lei Anticrime” proposto no início da gestão do atual Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou uma série de propostas relativas às matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal. Dentre as diversas possíveis alterações apresentadas, encontra-se especificamente no item XII, a introdução de soluções negociadas no Código de Processo Penal por meio da adição ao atual regramento do artigo 28-A.

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O Usucapião Extrajudicial e seus benefícios

O Usucapião é um instrumento de aquisição originária da propriedade de imóvel ou móvel. Através dele o possuidor poderá obter a regularização do registro imobiliário tornando-se proprietário de fato e de direito do bem ocupado.

Dentre as vantagens da regularização imobiliária, destaca-se não apenas a valorização monetária do imóvel, como também a tranquilidade e segurança de seus possuidores, que poderão exercer de forma ampla todos os poderes inerentes a propriedade.

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O que é o Usucapião Extrajudicial

Até o ano de 2.015 a aquisição da propriedade pelo usucapião era feita exclusivamente através de ação judicial, procedimento demasiadamente longo e muitas vezes oneroso.

Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro o Código de Processo Civil de 2.015 alterou a Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73 - e instituiu o Usucapião Extrajudicial. O procedimento é também regulamentado pelo provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Justiça.

Com isso, passou a ser admissível o processamento de Usucapião perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante a abertura de requerimento do interessado através de seu advogado.

Nesse contexto, o interessado em promover a regularização dominial deverá procurar um advogado que avaliará a existência dos requisitos legais para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião (identificando a modalidade do instituto aplicável) e auxiliará na reunião dos documentos necessários à autuação do processo de Usucapião Extrajudicial.

Poderão requer o Usucapião Extrajudicial as pessoas físicas e jurídicas. Se a posse do imóvel usucapiendo era de pessoa falecida, terão seus herdeiros legitimidade para instauração do procedimento em razão da aquisição da posse pelo direito hereditário.

O consentimento do proprietário é condição para deferimento do pedido

É necessário ressaltar que o Usucapião Extrajudicial só será deferido mediante anuência dos titulares dos direitos reais ou de outros direitos averbados perante a matrícula do imóvel.

Essa anuência poderá ser prestada de forma expressa, mediante assinatura dos proprietários de direito na planta e memorial descritivo que deverão instruir o requerimento extrajudicial.

Não sendo possível a assinatura dos titulares do direito dominial registrado ou averbado na matricula do imóvel, serão eles notificados pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para manifestar consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação é interpretada como concordância.

Eventuais impugnações poderão ser dirimidas através de conciliação ou mediação a ser promovida pelo oficial registrador.

Contudo, na impossibilidade de acordo, a impugnação obstará o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, o que não impede que o processo seja remetido para as vias judicias.

Será considerado outorgado o consentimento quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo.

Considerações finais sobre Usucapião Extrajudicial

A produção e reunião da documentação necessária é de extrema relevância para instauração do Usucapião Extrajudicial. O requerimento devidamente instruído evitará as notas devolutivas do cartório e garantirão, ao final, o deferimento do pedido.

Sem dúvidas, o Usucapião Extrajudicial é medida de grande benefício para as pessoas físicas e jurídicas interessadas na regularização imobiliária de bens imóveis, não só pela baixa onerosidade mas, principalmente, pela sua desburocratização e seu curto período de duração, comparado ao processo judicial.

Quem perdeu o “foro privilegiado”

As novas regras do foro por prerrogativa de função

O Foro Especial por Prerrogativa de Função é uma norma jurídica que emana diretamente da Constituição Federal de 1988.

Em explicação simplificada, o “Foro Privilegiado” é uma expressão comumente utilizada para dar nome a um conjunto de regras constitucionais e infra constitucionais (entendendo aqui, informalmente, as Constituições Estaduais como normas infra constitucionais) que determinam a competência para julgamento de ações judiciais (principalmente as de natureza penal) instauradas contra determinados indivíduos, em virtude de cargos que ocupam perante a administração pública.

Ao contrário do que pode parecer (e do que acredita a maior parte da população brasileira), o Foro Especial por Prerrogativa de Função, ou Foro Privilegiado, não busca proteger ou beneficiar agentes públicos. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de garantir a aplicação da justiça.

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A ideia por trás da regra é muito simples, e se inspira diretamente na obra de Montesquieu, sem dúvida alguma o pensador mais fundamental na fundamentação das democracias contemporâneas: “Só o poder regula o poder”.

O que se busca é evitar que um indivíduo investido em uma grande quantidade de poder público seja julgado por um indivíduo incapaz de envergar poder à altura. Em outras palavras, a ideia é evitar que um indivíduo extremamente poderoso, como por exemplo um senador da república, seja julgado por outro indivíduo muito mais frágil do que ele, muito menos poderoso, como é o caso de um juiz de primeira instância.

O poder e a influência exercidos por um senador da república são tão grandes que, certamente, seriam capazes de influenciar (ou mesmo amedrontar) um juiz comum, de maneira que justamente para garantir a imparcialidade e a proteção do julgador, estipulou-se que os detentores de grande poder público seriam julgados por juízes de poder similar.

Um juiz do Supremo Tribunal Federal carrega quantidade de poder igual ou maior da que carrega um senador, de maneira que seria muito mais difícil influenciá-lo, ou mesmo intimidá-lo, no exercício de seu ofício.

Ademais, as decisões e julgamentos em processos de indivíduos com grande influência, muitas vezes tem consequências políticas capazes de gerar grande impacto na sociedade brasileira, sendo salutar que tais decisões sejam tomadas pelos membros do judiciário considerados mais capazes e preparados para assumir tamanha responsabilidade.

Contudo, em interpretação talvez influenciada pela opinião pública, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem restringir e diminuir a aplicação das regras de Foro Privilegiado, e os juízes ordinários passaram a ser considerados competentes e legitimados para julgar ações que, até pouco tempo atrás, seriam julgadas, desde o início, por tribunais superiores.

Uma grande modificação foi a determinação de que crimes cometidos por autoridades administrativas antes de assumirem seus cargos não mais serão julgados de acordo com a regra de competência especial por prerrogativa de função.

Isso quer dizer que um indivíduo acusado de haver cometido crime antes de ser eleito para qualquer cargo político, ou mesmo que tenha cometido crimes ao longo do exercício de um cargo público passado,  será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelos julgadores selecionados para julgar ações penais contra indivíduos que ostentam o cargo para o qual foi recentemente eleito.

Por exemplo: em tese, um prefeito do Estado de Minas Gerais acusado de haver cometido um crime, de acordo com a interpretação antiga do direito, seria julgado diretamente pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Mas, com a nova interpretação (que, diga-se de passagem, consideramos inconstitucional) esse mesmo prefeito, ainda que em exercício de suas atividades, se for acusado de haver cometido um crime antes de sagrar-se prefeito, será julgado pelo juiz de primeira instância da comarca em que for denunciado.    

Um senador da república, acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se senador, será julgado por um juiz de primeira instância, independente de estar, no momento do processamento daquele crime, exercendo poderes de senador.

Na prática, diversas autoridades públicas (prefeitos, deputados, senadores, ministros e etc) deixarão de ser julgados por tribunais superiores, e passarão a ser julgados por seus crimes passados por meros juízes de primeira instância.

Há quem diga que a mudança de entendimento é benéfica, por acreditar que existirão mais julgamentos e condenações de agentes políticos.

Contudo, somos de opinião diametralmente contrária. Acreditamos que indivíduos extremamente poderosos passarão a ser julgados por juízes muito mais influenciáveis, e com menor capacidade de fazer frente ao poder exercido pelos réus que passarão a julgar.

Ademais, um processo que tramita perante uma vara criminal de primeira instância recebe bem menos publicidade do que aqueles que tramitam perante os tribunais superiores, o que dificulta em sobremaneira a fiscalização, por parte da sociedade, do exercício jurisdicional.

Basta imaginar que inúmeros prefeitos, deputados, senadores e ministros, oriundos de cidades pequenas, do interior dos estados brasileiros, serão julgados por juízes desconhecidos, que atuam e vivem justamente nas mesmas cidades em que aqueles agentes públicos exercem enorme influência, juízes esses que circulam invariavelmente nos mesmos círculos sociais que circulam aquelas autoridades locais.

Agentes políticos, em especial prefeitos, deputados e senadores via de regra exercem muito mais influência e poder em suas regiões do que os juízes daquela comarca, e são capazes de dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a tramitação de processos perante o poder judiciário local.

Quem perdeu o foro privilegiado, ou foro especial por prerrogativa de função

Na realidade, nenhuma autoridade perdeu, de fato, o Foro Privilegiado. Não houve mudança constitucional, de maneira que todas aquelas autoridades políticas detentoras de Foro Especial por Prerrogativa de Função continuam abarcados pela norma.

O que mudou com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal foi simplesmente a competência para julgamento de ações penais relativas a crimes supostamente cometido por agentes públicos quando ainda não exerciam seus cargos políticos, ou cometidos no exercício de cargos políticos passados.

Por exemplo: um prefeito que comete crime ao longo de seu mandato vigente, continua possuindo foro especial, e será julgado diretamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado. Mas um prefeito acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se prefeito será julgado pelo juiz de primeira instância.

Apesar de ainda haver alguma discussão, o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se orienta no sentido de que um agente político, ainda que atualmente envergue cargo com foro privilegiado, mas que tenha cometido crimes no exercício de um outro cargo passado, perde seu “direito” ao foro especial, e será julgado pelo juiz de primeira instância.

Por exemplo: um deputado estadual comete crimes durante o seu mandato, no qual detém prerrogativa de foro. Findado aquele mandato, o mesmo deputado se elege prefeito, cargo que também enverga necessidade de foro especial, ou mesmo se reelege para nova legislatura como deputado estadual.

Este deputado, ainda que reeleito, ou eleito para outro cargo “beneficiado” pelo foro privilegiado, será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelo Tribunal de Justiça do estado.

Em outras palavras, a regra do foro privilegiado só valerá para os crimes cometidos durante o exercício daquele mandato específico, e não para crimes passados, ainda que cometidos em uma época na qual aquele mesmo indivíduo, por força de exercer outro cargo qualquer, já possuía prerrogativa de foro em virtude de função.  

Liberdade Provisória e Prisão Preventiva. Direito dos Réus de aguardar julgamento em liberdade

Uma dúvida muito comum em indivíduos que são alvo de ações penais, bem como de seus familiares, diz respeito a possibilidade de garantir-se o direito do Réu de responder o processo em liberdade.  

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Em muitos casos, pessoas presas em flagrante são liberadas pela própria autoridade policial, algumas vezes mediante o pagamento de fiança. Também existem situações na qual o indivíduo, preso em flagrante delito, será liberado de sua prisão preventiva pela autoridade judicial, mediante a realização de audiência de custódia.

Em outros casos, contudo, a situação torna-se um pouco mais complicada, com a conversão, por parte do juiz, da prisão em flagrante em prisão preventiva.  

E existem situações, ainda, nas quais ao longo de uma investigação a autoridade policial ou o representante do Ministério Público requer ao juiz (ou outro órgão julgador) a decretação da prisão preventiva de um investigado, independente de autuação em flagrante delito.

Decretada a prisão preventiva, mediante requisição da autoridade investigativa ou mediante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o indivíduo alvo do decreto prisional permanecerá preso, em tese, ao longo da duração de seu processo.

Isso não quer dizer, contudo, que aquele indivíduo será condenado, muito menos de que seja, de fato, culpado do crime que lhe é imputado. Trata-se de situação diferente, que não deverá influenciar, diretamente, no julgamento da ação penal.

No tocante à prisão preventiva, a mesma será decretada quando estiverem presentes as motivações constantes do artigo 312 e os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Via de regra, a prisão preventiva é decretada quando existe fundado receio de que o Réu irá ameaçar testemunhas, atrapalhar o andamento do processo, fugir (para deixar de cumprir eventual condenação) ou quando se crê que o mesmo represente iminente perigo para a sociedade.

O tipo de crime cometido pelo Réu, ou a gravidade do mesmo, não são argumento suficiente para sua prisão preventiva, de maneira que é bem comum que pessoas acusadas de crimes mais brancos respondam julgamento presas enquanto pessoas acusadas de crimes mais graves tenham o direito de aguardar em liberdade.

Até mesmo indivíduos acusados pelo suposto cometimento de crime hediondo, ou crime equiparado a hediondo (como é o caso do tráfico de drogas), tem o direito de permanecer em liberdade, até que sejam julgados, quando não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal

Inclusive, não é raro que casos de grande comoção social acabem por gerar espanto quando os acusados são soltos pelo juiz ou tribunal competente, para que os Réus possam responder em liberdade pelos crimes que supostamente cometeram.

Para conseguir a liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva de seu cliente, o advogado de defesa não precisa provar sua inocência, mas tão somente demonstrar que não estão presentes os requisitos mínimos para a manutenção da prisão.

Aliás, a Constituição da República e o Código de Processo Penal determinam que a prisão preventiva só será utilizada quando for de extrema e comprovada necessidade.

Por exemplo: por mais grave que um crime possa parecer, se não ficar comprovado que aquele indivíduo representa risco iminente para a sociedade, risco de fuga ou risco de interferência processual, não se justifica a prisão antes do julgamento, devendo o acusado permanecer livre até que seja efetivamente condenado.

De tal maneira, sempre é possível pedir a revogação da prisão preventiva, ou a liberdade provisória, de indivíduos acusados de absolutamente qualquer crime. 

Havendo a decretação da Prisão Preventiva, é necessário que o advogado de defesa trabalhe no sentido de revogar ou relaxar a prisão, para que seu cliente possa aguardar julgamento em liberdade.

A atuação do advogado irá variar de acordo com as circunstâncias em que for decretada a prisão, cuja revogação poderá ser requerida através de Pedido de Revogação ou Relaxamento da Prisão Preventiva,  Pedido de Liberdade Provisória, Habeas Corpus e alguns outros instrumentos processuais pertinentes, a depender das particularidades do caso concreto.

Os Pedidos de Revogação ou Relaxamento de Prisão Preventiva, bem como os Pedidos de Liberdade Provisória, costumam ser realizados perante o juiz de primeira instância, muitas vezes para o mesmo juiz que decretou a prisão.

Já os pedidos de Habeas Corpus serão impetrados em instância superior àquela que decretou a prisão. No caso da prisão decretada pelo juiz de primeira instância, da justiça comum, o órgão competente para julgamento do Habeas Corpus é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nesse contexto, é de necessidade crítica a atuação de advogado experiente na área, pois existem diversas questões que devem ser minuciosamente observadas ao se requerer a liberdade de um indivíduo, questões essas que podem gerar confusão até mesmo entre advogados que não estejam familiarizados com a prática do direito penal.

Audiência de Custódia

É na Audiência de Custódia que o juiz de primeira instância determina se irá ou não converter a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

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Papel do Advogado

A Audiência de Custódia é direito do preso, que deverá ser respeitado pelas autoridades policiais e judiciais, devendo o mesmo ser conduzido, tão logo quanto possível, à presença do juiz, que determinará se existem motivos suficientes para a manutenção de sua prisão.

O Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2015, determinou a obrigatoriedade da Audiência de Custódia, garantido o direito de todo cidadão brasileiro, preso em flagrante delito, de ser levado à presença do juiz, antes de ser determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ante este cenário, a audiência de custódia é uma realidade, já tendo sido implementada em todos Estados da Federação e Distrito Federal, bem como no âmbito da Justiça Federal, de modo que na prática da advocacia criminal é indispensável ao advogado criminalista ter conhecimento do objetivo da audiência de custódia e o que poderá ser pleiteado em benefício de seu constituinte. [1]

A audiência será realizada perante juiz de direito, que irá analisar, desde o início, a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, e as teses de defesa oferecidas pelo advogado do preso.

O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.[2]

Em outras palavras, não existe espaço, na Audiência de Custódia, para discussão acerca da culpa do custodiado, ou da materialidade do delito, cabendo tão somente ao advogado de defesa a demonstração da desnecessidade da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.

É fundamental que o advogado escolhido para representar o preso tenha conhecimento acerca do tema, sabendo defender os interesses de seu cliente perante a audiência de custódia.

O escritório Barroso e Coelho Advocacia conta com profissionais capacitados, especialistas em Direito Penal e Direito Processual Penal, capazes de defender seus clientes em Audiências de Custódia e em todas as fases e atos da persecução penal.

[1] https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-audiencia-de-custodia/

[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,41046-Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funciona

Criminalização da administração pública: gestor público deve se proteger com auxílio jurídico

A administração Pública, como bem sabido, é responsável por zelar pelos recursos públicos. Por isso, os famosos crimes do colarinho branco, isto é, aqueles cometidos por políticos e empresários, especialmente aqueles empresários que contratam com a administração pública – como corrupção, fraude em licitação, apropriação indébita, organização criminosa, entre outros – são vistos de forma cada vez mais negativa por uma sociedade que, impulsionada pela mídia, exige punições cada vez mais pesadas para os agentes públicos.

Dessa forma, observamos nos últimos anos uma crescente tendência à criminalização da Administração Pública, com uma visão endurecida e excessivamente punitivista da lei em relação ao administrador público. Neste sentido, o Poder Judiciário e o Ministério Público se impõem sobre o gestor, dificultando o exercício de suas funções, vez que não há segurança jurídica.

O descrédito generalizado em relação à política tradicional colabora para que esses órgãos e seus representantes contem com a legitimação da sociedade em relação a suas ações nos tempos atuais. Muitas vezes apontados pela imprensa como os responsáveis por toda a sorte de mazelas atuais, estes empresários, políticos e administradores públicos vêm recebendo penas cada vez mais altas e tratamento cada vez mais agressivo no curso do processo penal.

Por isso, é imperioso que o gestor público se resguarde com o auxílio de advogados experientes e de confiança, capazes de prover um trabalho tanto preventivo quanto contencioso.

A ação civil de Improbidade Administrativa e o processo penal por crimes contra o patrimônio público contam com especificidades muito singulares, e possuem institutos, de natureza principalmente processual, pouco usuais na prática jurídica, e exigem, para o seu melhor manuseio, profissionais extremamente especializados.

O advogado criminalista, com atuação especializada, é quem vai trabalhar para que o administrador público não seja condenado injustamente, garantindo seus direitos e liberdades individuais no curso das ações penais e nos processos de improbidade administrativa, para que o mesmo não seja desnecessariamente (como inúmeras vezes acontece) ou excessivamente penalizado.

Quais leis devem ser observadas?

No caso do administrador público, é necessário que se observe, mais atentamente:

–  Lei de Improbidade Administrativa 8429/1992,

– Lei das Licitações 8666/1993, em especial no que diz respeito às contratações diretas, realizadas por inexigibilidade ou dispensa, sem procedimento licitatório,

– Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores Decreto Lei 201/1967,

– Lei das Organizações Criminosas 12850/2013,

– Lei dos Crimes de Responsabilidade 1079/1950

– Título 10 do Código Penal – Crimes Contra a Fé Pública, Título 11 do Código Penal – Crimes Contra a Administração Pública, artigos 289 a 325 do Código Penal.